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Covid-19
21/12/2020



Foi publicado o Decreto n.º 11-A/20201, de 21-12. Entra em vigor às 00h00 do dia 24-12-2020. Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Os concelhos em Risco Muito elevado e extremamente elevado, caso de Bragança, para além do cumprimento das regras aplicadas a todo o território nacional estão ainda obrigados ao cumprimentos das regras especificas para esses territórios, nomeadamente: CAPÍTULO V – Decreto Lei Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo Artigo 39.º Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo Nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º Artigo 40.º Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos 1 — Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º 2 — Para efeitos do número anterior, nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplicam--se as exceções previstas no artigo 34.º, sendo também permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º 3 — Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis. Artigo 41.º Medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplica -se: a) Em matéria de horários de encerramento, o disposto no artigo 36.º; b) Em matéria de feiras e mercados de levante, o disposto no artigo 37.º; c) Em matéria de eventos, o disposto no artigo 38.º Artigo 42.º Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando -se o disposto no artigo 35.º Artigo 43.º Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e ao domingo nos concelhos de risco muito elevado e extremo 1 — Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo. 2 — Excetuam -se do disposto no número anterior: a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública; b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário; c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h; d) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 39.º 3 — Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro. 5 — No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h. LEITURA ATENTA AO DECRETO LEI.