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Covid-19
19/03/2020



Dada a importâncias das informações constantes na Resolução do Conselho de Ministros R204/XXII/2020 de 19/03/2020, damos a conhecer as principais medidas adotadas pelo governo que entrarão em vigor após a sua aprovação, que deve ser no curto espaço de tempo. 

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(…..)

3 - Estabelecer que, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;

c) Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

e) Deslocações por outros motivos de urgência, designadamente para efeitos de:

i) Transporte nos casos em que haja necessidade de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;

ii) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.

f) Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

i) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;

j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

k) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

l) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

m) Retorno ao domicílio pessoal;

n) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

4 - Estabelecer que os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

5 - Estabelecer que, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.

6 - Determinar o isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência.

7 - Estabelecer que as entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, promovam, sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho.

8 - Estabelecer o encerramento das instalações e estabelecimentos referidos no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

9 - Estabelecer a obrigatoriedade de manutenção em funcionamento das instalações e dos estabelecimentos referidos no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.

10 - Autorizar o encerramento das instalações e estabelecimentos referidos no número anterior por determinação da autoridade de saúde.

11 - Proibir a frequência das instalações e estabelecimentos referidos no anexo II à presente resolução por maiores de 65 anos, salvo nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que ficam exclusivamente reservadas para o atendimento aos mesmos.

12 - Determinar que nos estabelecimentos comerciais não referidos no anexo II à presente resolução, fica proibida a permanência de clientes no seu interior, devendo os produtos ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de

pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo menos dois metros, a fim de evitar possíveis contágios.

13 - Determinar que não se suspendem as seguintes atividades:

a) Atividades de restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

b) Atividades de comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

c) Atividades de comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas.

14 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 12, nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;

15 - Estabelecer que as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.

16 - Determinar que o disposto na presente resolução não se aplica às atividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respetivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.

17 - Estabelecer que os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

18 - Estabelecer que os serviços públicos essenciais tal como definidos no n.º 1 do artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, continuam a desempenhar as suas funções sem qualquer alteração.

19 - Proibir a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas e estabelecer que a realização de funerais, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério. 

20 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação:

a) A autorização para o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;

b) A autorização para o exercício de atividades de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;

c) A autorização a título excecional para o funcionamento de pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e daqueles que prestem serviços de proximidade.

21 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação:

a) A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública;

b)A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares;

c) A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2.

(….)

27 - Determinar que a presente resolução é aplicável em todo o território nacional.

28 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

 

ANEXO I  - Estabelecer o encerramento das instalações e estabelecimentos (a que se refere o n.º 8)

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:

- Restaurantes e cafés-concerto;

- Casas de fado;

- Discotecas e salões de dança;

- Bares;

- Salas de festas;

- Galerias de arte e de exposições;

- Circos;

- Parques de diversões, feiras e similares;

- Parques aquáticos;

- Jardins zoológicos;

- Parques recreativos para crianças;

- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:

- Auditórios;

- Cinemas;

- Teatros;

- Museus e Monumentos Nacionais;

- Praças, locais e instalações tauromáquicas.

- Pavilhões de congressos;

- Salas de concertos;

- Salas de conferências;

- Salas de exposições.

- Salas polivalentes e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas:

- Campos de futebol, rugby e similares;

- Pavilhões ou recintos fechados;

- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

- Campos de tiro;

- Courts de ténis, padel e similares;

- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

- Piscinas;

- Rings de boxe, artes marciais e similares;

- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

- Velódromos;

- Hipódromos e pistas similares;

- Pavilhões polidesportivos;

- Ginásios e academias;

- Pistas de atletismo;

- Estádios.

4. Espaços abertos e via pública:

- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;

- Provas e exibições náuticas

- Provas e exibições aeronáuticas;

- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Atividades de jogos e apostas:

- Casinos;

- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

- Salões de jogos;

- Salões recreativos;

- Quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis.

6. Atividades de hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio:

- Tabernas e adegas;

- Cafeterias, bares e afins;

- Chocolatarias, gelatarias, casas de chá e similares;

- Restaurantes, restaurantes self-service e similares;

- Bares-restaurante;

- Bares e restaurantes de hotel;

- Esplanadas.

 

ANEXO II - Estabelecer a obrigatoriedade de manutenção em funcionamento das instalações e dos estabelecimentos (a que se referem os n.ºs 9, 11 e 12)

1. Estabelecimentos comerciais:

Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;

Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;

Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;

Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados;

Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados; 

Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de material de bricolage em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de material ótico, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho em mercados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

Comércio efetuado por meio de distribuidores automáticos.

2. Atividades de prestação de serviços:

Serviços de entrega ao domicílio;

Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;

Manutenções e reparações ao domicílio;

Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

Confeção de refeições prontas a levar para casa; 

Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

Reparação de computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de eletrodomésticos e de outros bens de consumo similares;

Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

Serviços públicos essenciais;

Serviços bancários, financeiros e seguros;

Atividades funerárias e conexas.