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Covid-19
16/12/2020



1. Publicação, entrada em vigor e objecto

I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15-12. Entra em vigor em 16-12-2020. Altera o sistema de incentivos à adaptação da actividade empresarial ao contexto da COVID-19.

II. No âmbito da emergência de saúde pública causada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas excepcionais com vista a minorar o risco de contágio e de propagação da doença, que suspenderam ou restringiram, por razões de saúde pública, actividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial e de serviços pessoais. Para apoiar as empresas na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Governo criou um sistema de incentivos destinado à adaptação da actividade económica face ao novo contexto criado pela COVID-19, designado por Programa ADAPTAR. Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à declaração do estado de emergência, que foi sucessivamente renovada. Estas medidas provocam novos impactos na actividade económica, tendo-se decidido a protecção dos beneficiários que fiquem impedidos de concluir, até 31 de Dezembro de 2020, os seus projectos com candidaturas já aprovadas ao abrigo das linhas de incentivo previstas no Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14-5.

O Decreto-lei 103/2020 prorroga a duração máxima de execução dos projectos apoiados de seis para nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de Março de 2021.

 

2. Definições

 

I. Nos termos do Decreto-lei n.º 20-G/2020, entende-se por:

a) «Actividade económica da empresa», o código da actividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das actividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas;

b) «Data de conclusão do projecto», a data de emissão da última factura ou documento equivalente, imputável ao projecto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de Dezembro de 2020;

c) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica;

d) «Microempresa», empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

e) «Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redacção atual.

II. De acordo com a redacção dada pelo novo Decreto-lei n.º 103/2020, 'Data de conclusão do projecto', é a data de emissão da última factura ou documento equivalente, imputável ao projecto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de Março de 2021.

 

3. Critérios de elegibilidade dos projectos das microempresas beneficiárias

 

I. Nos termos do Decreto-lei n.º 20-G/2020, os critérios de elegibilidade dos projectos são os seguintes:

a) Ter por objectivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 500 e não superior a (euro) 5000, para a adaptação da actividade da empresa ao contexto da doença COVID-19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;

b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de Dezembro de 2020;

c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

II. De acordo com a redacção dada pelo novo Decreto-lei n.º 103/2020, o critério de elegibilidade deve “ter uma duração máxima de execução de nove meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de Março de 2021”.

 

4. Critérios de elegibilidade dos projectos das pequenas e médias empresas beneficiárias

I. Nos termos do Decreto-lei n.º 20-G/2020, os critérios de elegibilidade dos projectos são os seguintes:

a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 5000 e não superior a (euro) 40 000, para qualificação de processos, organizações, produtos e serviços das PME, nomeadamente a adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições do contexto da doença COVID-19, garantindo o cumprindo das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes;

b) Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;

c) Ter uma duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de Dezembro de 2020;

d) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

II. De acordo com a redacção dada pelo novo Decreto-lei n.º 103/2020, o critério de elegibilidade deve “ter uma duração máxima de execução de nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de Março de 2021”.