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Covid-19
01/06/2020



Medidas excepcionais face ao surto de doença : Prorrogação do estado de calamidade

—Uso de máscaras e viseiras

—Instalações e estabelecimentos encerrados

—Teletrabalho e organização de trabalho

—Limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa

—Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

—Regras de higiene

—Horários de atendimento

—Dever de prestação de informações

—Assembleias gerais das cooperativas e associações

 

 

 

1. Entrada em vigor e produção de efeitos

I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29-5, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A Resolução produz efeitos a partir das 00:00h do dia 1 de Junho de 2020.

O novo regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.

II. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 24-A/2020 de 29-5. Entra em vigor em 30-5-2020.

2. Uso de máscaras e viseiras

 

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

a) Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

b) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram actos que envolvam público;

c) Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos;

d) No interior das salas de espectáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes colectivos de passageiros.

A obrigação de uso de máscara ou viseira apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.

A obrigatoriedade acima referida é dispensada mediante a apresentação de:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

 

3. Instalações e estabelecimentos encerrados

 

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I.

 

4. Teletrabalho e organização de trabalho

 

I. O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos

previstos no Código do Trabalho, ou seja:

a) Pode exercer a actividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho;

b) O trabalhador tem direito a passar a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada;

c) O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;

d) Nos casos referidos em b) e c), o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador;

e) O trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.

II. Sem prejuízo da possibilidade de adopção do regime de teletrabalho nos termos referidos em I, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções lectivas fixados na lei. Esta obrigatoriedade é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

III. O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos em I, podem ser adoptadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direcção.

 

5. Limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa – Não interessa

 

 

6. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

 

Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com excepção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b) A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

f) A observância de outras regras definidas pela DGS;

g) O incentivo à adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o referido supra.

Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

7. Regras de higiene

 

I. Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção, após cada utilização ou interacção, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inactivação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas para utilização pelos clientes;

f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a

qualidade dos produtos;

g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o acima referido.

II. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço.

8. Horários de atendimento

 

I. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.

II. Os estabelecimentos que retomaram a sua actividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17-5, bem como os que retomam a sua actividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja agora alterado podem adiar o horário de encerramento num período equivalente. Esta regra não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos.

III. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

IV. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia, durante o período de vigência do presente regime.

9. Dever de prestação de informações

 

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes

aplicáveis a cada estabelecimento.

9. Restauração e similares

I. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;

b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respectiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre

mesas de um metro e meio;

c) A partir das 23:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.

II. A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

III. Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respectiva actividade, total ou parcialmente, para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário,

estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objecto dos respectivos contratos de trabalho.

 

 

10. Assembleias gerais das cooperativas e associações

I. As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de Junho de 2020.

II. Nas cooperativas e das associações com mais de 100 cooperadores ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de Setembro de 2020

ANEXO I – Encerrados

1—Actividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2—Actividades culturais:

Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

3 — Actividades desportivas, salvo as destinadas à actividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:

Pavilhões ou recintos fechados, excepto os destinados à prática de desportos individuais

sem contacto;

Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Pistas de atletismo fechadas.

4 — Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5—Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

6—Estabelecimentos de bebidas:

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respectivos hóspedes.