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Notícias
01/01/2021



No passado dia 26 de agosto de 2015 foi publicada a Lei nº 109/2015 que introduz alterações à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, republicando-a, e reforçando normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, e transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

As novas alterações entraram em vigor em 1 de janeiro de 2016, mas a proibição total de fumar em espaços públicos fechados só se torna efetiva a 1 de janeiro de 2021, bem como as embalagens rotuladas de acordo com a lei anterior podem continuar a ser comercializadas até 20 de maio de 2017, desde que produzidas ou importadas antes do próximo dia 20 de maio.

A par de diversas alterações, o novo diploma veio alargar a proibição de fumar a outros espaços públicos fechados que não constavam na anterior lei, designadamente os casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, nos termos da nova redação da alínea l) do artigo 4.º.

A nova lei mantém, no entanto, no artigo 5.º algumas exceções para certos espaços públicos, permitindo a criação de salas exclusivamente destinadas a fumadores, desde que sejam cumpridos determinados requisitos, os quais apresentam agora uma redação mais clara e esclarecedora, designadamente:

  1. a)Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis;
  2. b)Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
  3. c)Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
  4. d)Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício.

Uma outra alteração a registar no que respeita às salas e recintos de espetáculos, aos recintos de diversão, aos recintos de feiras e exposições, aos conjuntos e grandes superfícies comerciais e estabelecimentos comerciais de venda ao público, aos empreendimentos turísticos, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, e aos aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias e gares marítimas e fluviais, nos quais podem ser reservados espaços para fumadores, é que estes têm de obedecer aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) atrás referidas, e não possuírem qualquer serviço, designadamente de bar e restauração. Saliente-se, ainda, que o acesso a estes locais passa a ser reservado a maiores de dezoito anos.

No que concerne à sinalização, a nova lei diz-nos que os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis, para além de serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

Como já atrás referido, foi instituído um período transitório para a entrada em vigor da proibição total de fumar nos estabelecimentos que, à data da publicação da lei, tenham espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, ao abrigo das condições estabelecidas na Lei n.º37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original. Tais estabelecimentos podem manter a permissão de fumar total ou parcial, desde que cumpram os requisitos de ventilação anteriormente exigidos, sendo válida até 31 de dezembro de 2020.

Uma outra alteração importante da nova lei, traduz-se na aplicação das regras relativas à proibição de fumar em determinados locais aos cigarros eletrónicos com nicotina. De resto, este produto, sobre o qual a legislação nacional era omissa, ganhou um novo conjunto de regras na lei, que visa regular todos os seus aspetos, incluindo composição, rotulagem e introdução no mercado.

A este respeito refira-se a possibilidade de continuarem a ser comercializados até 20 de maio de 2017 os cigarros eletrónicos ou recargas, cujo fabrico ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de novembro de 2016.

De igual modo, são criadas novas normas para os produtos à base de plantas para fumar e à respetiva forma de comunicação dos ingredientes, sendo que se consagra, também, a possibilidade de, até 20 de maio de 2017, poderem ser comercializados os produtos à base e plantas para fumar, cujo a produção ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de maio de 2016.

Outra alteração trazida pelo novo diploma respeita à proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos aos menores com idade inferior a 18 anos, passando a ser obrigatório a exibição de documento identificativo com fotografia, e a proibição de venda desses produtos através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente televenda e internet.

Por fim, e não menos importante, a nova lei consagra novas regras relativas às advertências gerais e mensagens informativas nos produtos de tabaco e advertências de saúde combinadas para todos os produtos do tabaco para fumar, sendo a sua visibilidade assegurada pela fixação das dimensões ou áreas mínimas para todas as advertências de saúde, em função do tipo de produto e formato da embalagem. Neste sentido, a nova Lei publicada contém um anexo com 42 imagens fotográficas que deverão ser apostas, a cores, nos produtos do tabaco, cobrindo 65% de ambas as faces externas da embalagem.

São criadas, ainda, normas que regulam:

 

  • As comunicações à Direção-Geral de Saúde dos ingredientes e emissões, bem como as notificações de novos produtos de tabaco;
  • Os ingredientes dos produtos de tabaco;
  • A rotulagem dos produtos de tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água e de produtos do tabaco sem combustão;
  • A rastreabilidade e elementos de segurança para todas as embalagens individuais de produtos de tabaco comercializadas em território nacional;
  • Vendas à distância transfronteiriças.

Igualmente em 1 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Portaria n.º 390/2015, de 2 de novembro, que define a informação para deixar de fumar, nomeadamente os números de telefone e os sítios web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, que devem ser incluídos nas advertências de saúde combinadas e na advertência de saúde geral.

Por último, e quanto ao regime sancionatório, o montante das coimas mantém-se idêntico à anterior versão da lei, bem como as entidades fiscalizadoras, passando a competir ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.