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Covid-19
21/01/2021



A CCP- Confederação do Comércio e Serviços de Portugal colocou ao Governo, em concreto, à Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, algumas questões relativas ao funcionamento e respectivos horários dos estabelecimentos de restauração e similares.


Reproduzimos em baixo, a resposta recebida.

1. Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter o respetivo funcionamento?


R: Sim, mas em condições que não permitem o acesso ao público. Na verdade, nos termos conjugados do artigo 14.o com ponto n.o 7 do anexo I ao Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, as instalações e estabelecimentos das atividades de restauração e similares encontram-se encerrados.


Não obstante, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, os estabelecimentos de restauração e similares, ainda que se encontrem encerrados, podem manter o respetivo funcionamento desde que o façam, exclusivamente, para efeitos os seguintes efeitos:

a) Confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio (diretamente ou através de intermediário);

b) Disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), ainda que, nesta hipótese, seja proibida a venda de qualquer tipo de bebidas bem como o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.


Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os casos de estabelecimentos de restauração e similares que se encontrem localizados em conjuntos comerciais, os quais apenas podem

funcionar para efeitos de entrega ao domicílio e já não, também, para efeitos de take-away.

2. Quais os horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares?

R: Desde que funcionem dentro das modalidades admitidas, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar de acordo com o horário de funcionamento para o qual se encontram autorizados. Na verdade, o artigo 21.o do Decreto n.o 3-A/2021 não estabelece limites quanto a horários, sendo que esta norma é especial em relação à norma que estabelece limites aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços.

Na verdade, nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do Decreto n.o 3-A/2021: «as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.o 1 encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados».

Sucede que o n.o 3 do mesmo artigo 15.o, prescreve que «[o] disposto na alínea b) do número anterior e no número seguinte [n.o 4] não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 21.o, o

qual constitui norma especial». O decreto deixou, portanto, expressamente firmada a intencionalidade segundo a qual o artigo 21.o é norma especial em relação à norma dos horários dos estabelecimentos de prestação de serviços [n.o 4], pelo que, na existência de horários especialmente previstos no artigo 21.o, terá de concluir-se que a intenção foi a de não estabelecer limites ao horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares - no que concerne às modalidades de venda permitidas pelo Decreto -, os quais, nas modalidades de venda permitidas, podem praticar os seus horários normais, isto é, os que horários que - dentro dos limites aplicáveis em função do município em que se localizem - praticariam se nunca tivessem existido limitações  especiais resultantes das medidas de combate à doença COVID-19.


Resumidamente: Os horários a praticar em serviços de take-away são os horários que têm estabelecidos pela autarquia. A única ressalva é que não podem vende bebidas a acompanhar as refeições.