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Covid-19
29/03/2020



Sumário: Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

1 — O presente decreto -lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID -19.

2 — As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no presente decreto -lei.

3 — Para os efeitos do presente decreto -lei, a pandemia da doença COVID -19 é formalmente reconhecida como um evento excecional com consequências graves para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações

sem fins lucrativos e demais entidades da economia social

Medidas de apoio e condições de acesso

Entidades beneficiárias

1 — Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;

c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

2 — Beneficiam igualmente das medidas previstas no presente decreto-lei:

a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto–Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de

20 de março; e

b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do presente decreto -lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal.

3 — Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto -lei as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que fazem parte do setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.

5 — As empresas, pessoas singulares e outras entidades previstas nos números anteriores são adiante designadas de «entidades beneficiárias».

Operações abrangidas

 

1 — O presente capítulo aplica -se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.

2 — O presente capítulo não se aplica às seguintes operações:

a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;

c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Moratória

 

1 — As entidades beneficiárias do presente decreto-lei beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições:

a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;

b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida (até 30/09), do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

2 — As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.

3 — A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e

d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

4 — A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.

5 — No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam -se de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.

6 — A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.

Acesso à moratória

 

1 — Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.

2 — A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º

3 — As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º

4 — Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Tutela de direitos de crédito

 

Em caso de declaração de insolvência ou submissão a Processo Especial de Revitalização ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da entidade beneficiária, as instituições podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.

Fiscalização e regime sancionatório

Acesso indevido a medidas de proteção

 

As entidades beneficiárias que acederem às medidas de apoio previstas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

 

Supervisão e sanções

 

1 — O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória previsto no presente decreto -lei.

2 — O incumprimento, pelas instituições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, dos deveres previstos no presente decreto -lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele Regime Geral.

 

Reporte de informação

 

As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.

 

 

Regulamentação

 

1 — O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria as demais condições gerais aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID -19 previstas no presente decreto -lei.

2 — O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID -19 previstas no presente decreto -lei.

 

Relativamente a esta medida, a ACISB contactou as Instituições bancárias par que nos fizessem chegar os procedimentos necessários para aceder à moratória prevista neste Decreto ou outras existentes, pelo que à medida que formos obtendo essa informação, vamos transmitindo, o que não invalide que não passe pelo seu banco e inicie o processo.

Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Medidas excepcionais face ao surto de doença :

 

 

O presente decreto-lei aprova:

a) Um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;

b) Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;

c) A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março;

d) A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março cesse em data anterior;

e) A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social;

f) A possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

Obrigações fiscais- Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

 

1 — No segundo trimestre de 2020, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas:

a) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.

2 — As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior vencem -se da seguinte forma:

a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de  negócios em 2018.

4 — Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

5 — Os sujeitos passivos não abrangidos no n.º 1 podem igualmente requerer os pagamentos em prestações nele previstos, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

6 — Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias.

7 — Em tudo o que não seja regulado no presente decreto -lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

8 — Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.

9 — A demonstração da diminuição da faturação a que se refere no n.º 5 deve ser  efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Contribuições sociais -  Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições

1 — Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto–lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

a) Menos de 50 trabalhadores;

b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

2 — O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

3 — As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.

4 — Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto -lei os trabalhadores independentes.

Pagamento das contribuições diferidas

 

1 — As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

2 — Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

3 — O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento.

4 — O disposto nos números anteriores não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

5 — Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.

6 — Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

7 — O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica –se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos dos números anteriores.

8 — O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 determina a imediata cessação dos benefícios concedidos no presente artigo.

9 — O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista na alínea b) do n.º 1.

Planos prestacionais e suspensão de processos

 

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

2 — Caso a equiparação ao regime das férias judiciais a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, venha a cessar antes de 30 de junho de 2020, os processos de execução fiscal devem manter -se suspensos até esta data.

3 — São igualmente suspensos, pelo prazo previsto no número anterior, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

4 — Após 30 de junho de 2020, pode o conselho diretivo da instituição de segurança social competente deliberar a extensão do prazo de suspensão dos planos prestacionais referidos no número anterior celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.

Prorrogação extraordinária de prestações sociais

 

1 — São extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes do prazo referido no n.º 3.

2 — São extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.

3 — A prorrogação e a suspensão a que se referem os números anteriores aplica -se até 30 de junho de 2020.

4 — A medida prevista no presente artigo é financiada pelo Orçamento do Estado.

Transferências para o orçamento da segurança social

 

As transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social para financiamento das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19 são efetuadas até ao dia 10 de cada mês.

Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

 

A CPAS pode, por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19.

 

Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março

Sumário: Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.

Medidas excepcionais face ao surto de doença:

 

– Lay-off – formulários disponíveis em http://www.seg-social.pt/formularios

– Plano extraordinário de formação

– Incentivo extraordinário para apoio à normalização da actividade das empresas

– Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

 

1. Foi publicado o Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26-3. Entra em vigor em 27-3-2020.Tem eficácia temporária: produz efeitos apenas até 30 de Junho de 2020.

2. Sem criar propriamente qualquer regime simplificado, este diploma vem, sobretudo, definir condições excecionais agora caracterizadas de crise empresarial, que, como já acontecia, justificam a aplicação, pelos empregadores, da redução temporária de trabalho ou da suspensão dos contratos de trabalho motivadas por situação de crise empresarial (habitualmente designadas lay-off). Este regime excecional não prejudica o já consagrado no Código do Trabalho sobre o lay-off (arts. 298º a 308º CT). O decreto-lei em referência institui também um apoio extraordinário precisamente às empresas que se encontrem excecionalmente em situação de crise empresarial.

Esta nova lei consagra, igualmente, um plano extraordinário de formação, de que podem beneficiar as empresas que, em situação de crise empresarial nos termos acima referidos e que constam desta lei, não tenham recorrido ao apoio extraordinário antes referido.

É, ainda, instituído um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade de cada empresa.

Consagra-se, por fim, uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

3. As medidas excecionais previstas nesta lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em

consequência, em situação de crise empresarial. Para beneficiar desta medida, a entidade empregadora deve apresentar requerimento

electrónico junto dos serviços da Segurança Social.

4. A nova lei, que revoga a recentíssima Portaria 71-A/2020, de 15-3, define situação de crise empresarial para os efeitos da sua aplicação. Assim, é situação de crise empresarial o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redação actual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006. É também caracterizada como situação de crise empresarial, a suscitar por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

i) a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;

ii) a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. Para a comprovação desta última, as entidades fiscalizadoras podem exigir a produção de documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do Ministro do Trabalho.

As entidades beneficiárias deste apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações. As entidades fiscalizadoras podem requerer a apresentação de documentos comprovativos, nomeadamente:

a) balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;

b) declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas.

5. Quando um empregador se encontre em situação de crise empresarial tem vários direitos especiais, a saber:

a) Direito a um apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos do regime do lay-off já consagrado no Código do Trabalho. Para este efeito, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social, acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta.

b) Direito a um plano extraordinário de formação.

c) Direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa.

d) Direito a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Como funciona cada um?

6. Como se anunciou acima, o empregador tem direito a um apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial.

Este reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa nos termos do n.º 4 do artigo 305º do Código do Trabalho Este apoio é destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações. O apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP.

7. Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho (o designado lay-off), sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, ou seja, o regime vigente até hoje. Durante a vigência deste lay-off, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho. Significa isto que se mantêm todos os direitos e deveres do empregador e do trabalhador que não sejam inerentes à prestação efetiva de trabalho. Assim, mantêm-se, nomeadamente, deveres de respeito e de segredo profissional, mas suspendem-se, por exemplo, o dever de assiduidade do trabalhador (em caso de suspensão do contrato), ou de o empregador pagar a retribuição/salário, para além do que se indicará sobre a compensação retributiva. Durante a suspensão o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva. Esta é a que já hoje vigora, ou seja, durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal de dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.  Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva.

A compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários. Caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa, deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos

de eventual redução na compensação retributiva. O empregador deve comunicar, junto do Instituto da Segurança Social, esta a situação, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.

8. As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial. O plano de formação deve ser articulado com o IEFP e tem pressupostos específicos (cfr. arts. 7º e 8º do diploma em apreço). – Esta medida ainda não se encontra disponível no IEFP de Bragança, estão a articular os procedimentos. Quando estiver disponível faremos chegar essa informação aos associados.

9. Procedimento relacionado com a medida da formação do IEFP- brevemente passaremos essa informação.

10. Os empregadores que beneficiem das medidas previstas neste decreto-lei têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária destas medidas. As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações. Esta isenção não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral. As falsas declarações para obtenção da isenção tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito. O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios previstos implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

b) não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

c) não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

d) distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

e) incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

f) prestação de falsas declarações;

g) prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.

11. Durante o período de aplicação das medidas de apoio acima referidas, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento

coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

A caducidade de contrato de trabalhos a termo não está impedida pela nova lei.

 

 

Decreto-Lei n.º 10-H/2020 de 26 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Medidas excepcionais face ao surto de doença:

Suspensão de comissões em operações de pagamento

 

1 — Fica suspensa a cobrança da componente fixa de qualquer comissão, por operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático, que seja devida pelos beneficiários desses pagamentos aos prestadores de serviços de pagamento.

2 — Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de efetuar aumentos nas componentes variáveis das comissões por operação, bem como de outras comissões fixas não suspensas pelo número anterior, que sejam devidas pela utilização de terminais de pagamento automático em operações de pagamento com cartões.

3 — Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de prever nos seus preçários a cobrança de novas comissões fixas ou variáveis relativas à aceitação de operação de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático.

Aceitação de pagamentos com cartões

 

Os beneficiários dos pagamentos com cartão que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação, durante o período em que vigorar a suspensão prevista no artigo anterior.

Responsabilidade contraordenacional

 

1 — A violação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do disposto no artigo 2.º é punível nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

2 — A violação, pelos beneficiários dos pagamentos, do disposto no artigo anterior constitui contraordenação punível com coima nos montantes e limites máximos referidos no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Fiscalização e aplicação das coimas

 

A fiscalização do disposto no presente decreto -lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas competem:

a) Ao Banco de Portugal, quando os factos sejam praticados por entidades sujeitas à sua supervisão; ou, nos demais casos,

b) À entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 26 de março

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Medidas excepcionais face ao surto de doença

– Regime de faltas justificadas

– Regime de férias

 

I - Faltas

1. Foi publicado o Decreto-lei n.º 10-K/2020, de 26-3. Entra em vigor em 27-3-2020.

2. Este diploma vem instituir um regime excepcional de faltas justificadas. Nos termos desta lei, são justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções lectivas já antes vigentes (como férias de Páscoa).

Entende o Governo que é igualmente necessário acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja actividade seja suspensa.

Por fim, a nova lei salvaguarda a situação profissional dos bombeiros voluntários que trabalhem no sector privado e social e que, para o desempenho de serviço de socorro e de transporte de doentes no âmbito da pandemia da doença COVID-19, necessitem de faltar ao trabalho.

3. Durante a vigência desta lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redação actual, consideram-se faltas justificadas as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção lectiva já hoje vigentes (nomeadamente férias de Páscoa).

4. Consideram-se igualmente justificadas as faltas motivadas por assistência a:

a) cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;

b) parente ou afim na linha recta (descendentes e ascendentes sem limite de grau, sogros e sogras, genros e noras, padrastos, madrastas e enteados);

c) ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja actividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.

5. São também justificadas as faltas motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do sector privado ou social, comprovadamente chamados pelo respectivo corpo de bombeiros.

6. As faltas justificadas nos termos dos números 3, 4, e 5 determinam a perda de retribuição, mas não afectam qualquer outro direito do trabalhador, nem podem prejudicar este a qualquer outro título.

7. O trabalhador deve comunicar a sua ausência por qualquer dos motivos acima indicados com cinco dias de antecedência ou, se tal for inviável, logo que possível, sob pena de estas faltas se considerarem injustificadas.

8. Estas faltas não contam para o limite anual geral, fixado no Código do Trabalho (CT) a propósito de:

a) faltas para assistência a filho (art. 49º CT);

b) faltas para assistência a neto (art. 50º CT);

c) faltas para assistência a membro do agregado familiar (art. 252º CT).

9. Nos casos e para os mesmos efeitos indicados supra, em 3 e 4, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo do empregador, mediante comunicação escrita com a antecedência de dois dias relativamente ao início destas. Durante estas férias, o trabalhador tem direito à retribuição que auferiria se estivesse em serviço efectivo, ou seja, a que é hoje devida nos casos gerais de férias.

Esta regra não se aplica aos trabalhadores que prestem serviços essenciais (art.10º do Dec.-lei n.º 10-A/2020).

10. O regime descrito cede perante disposição geral mais favorável que conste do Código do trabalho, ou de instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

II – Férias

 

1. A nova lei em nada alterou o regime vigente quanto à marcação e gozo de férias.

Este regime consta hoje do Código do Trabalho e é o que sintetizamos de seguida.

2. O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Em pequena, média ou grande empresa (empresas com 10 ou mais trabalhadores), o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho admita época  diferente. Esta regra não se aplica às microempresas (que empreguem menos de 10

trabalhadores). Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Se coincidirem os períodos de férias de vários trabalhadores, deve o empregador tentar assegurar que nenhum seja especialmente contrariado e que nenhum seja especialmente beneficiado na escolha do respectivo período de férias.

Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou  estabelecimento, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

3. Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores (encerrar o estabelecimento da empresa e obrigar os seus trabalhadores a gozar férias durante o período de encerramento):

a) até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

b) por período superior a quinze dias consecutivos ou fora daquele período enunciado em a), quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;

c) por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir (a expressão “a natureza da actividade” diz respeito ao tipo de actividade, não a circunstâncias excepcionais como as da conjuntura de doença em curso).