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Covid-19
18/04/2021



Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, vem o Governo, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, regulamentar aquele decreto.

Fá-lo prosseguindo, quanto à generalidade do País - de acordo com critérios de avaliação da situação epidemiológica -, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.

No entanto, de acordo com os referidos critérios de avaliação da situação epidemiológica, tal não sucede para todo o País, na medida em que a situação epidemiológica verificada em certos municípios justifica que a 10 deles se apliquem regras diferentes.

Deste modo, o presente decreto prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental.

Em concreto, quanto aos municípios de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, a situação exige que haja um retrocesso nas medidas que haviam sido adotadas. Deste modo, quanto a estes quatro municípios, é repristinado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março. Tal corresponde, portanto, às medidas que haviam vigorado durante a 1.ª fase de desconfinamento.

Relativamente aos municípios de Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas. Quanto a estes seis municípios é prorrogado o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, que corresponde à 2.ª fase de desconfinamento.

Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 3.ª fase de levantamento de medidas conforme previsto na estratégia adotada pela Resolução do Conselho de Ministros supraidentificada. Assim, e em suma, o presente decreto, para além de fixar as medidas de índole nacional e de prorrogar e repristinar decretos anteriormente ou atualmente vigentes - remetendo para as regras neles previstas -, fixa as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses durante o período em que vigorar o Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril.

No que concerne a estes municípios, permite-se a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda, todas as que se localizem em centros comerciais.

Passa a admitir-se atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, embora com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em esplanadas.

Por outro lado, reabrem também os cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos e as Lojas de Cidadão passam a efetuar atendimento presencial por marcação.

Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde, a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas.

Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos do presente decreto, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25 % de lotação permitida.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto:

a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril;

b) Prorroga a vigência de artigos do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril;

c) Repristina artigos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.

2 - O presente decreto determina igualmente que o disposto no número anterior tem aplicação territorial em função da situação epidemiológica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente decreto é aplicável a todo o território nacional continental.

2 - O disposto no artigo 44.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:

a) Alandroal;

b) Albufeira;

c) Carregal do Sal;

d) Figueira da Foz;

e) Marinha Grande;

f) Penela.

3 - O disposto no artigo 45.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:

a) Moura;

b) Odemira;

c) Portimão;

d) Rio Maior.

4 - Aos municípios previstos no número anterior é igualmente aplicável o disposto nos capítulos ii e iv, com exceção dos artigos 15.º, 17.º, 20.º, 23.º, 30.º, 38.º a 40.º, 42.º e 51.º e do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental

SECÇÃO I

Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

Artigo 4.º

Dever geral de recolhimento domiciliário

1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo presente decreto;

b) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

c) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

d) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

e) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

f) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;

g) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

h) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

i) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

j) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em ações de voluntariado social;

k) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

l) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

m) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

n) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

o) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Artigo 5.º

Teletrabalho e organização desfasada de horários

1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:

a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 30.º;

b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;

c) Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Uso de máscaras ou viseiras

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 8.º

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes, profissionais de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;

iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;

e) Os trabalhadores que desempenham as suas funções nas Lojas de Cidadão para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

f) Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

g) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.

2 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso das alíneas d) e e), em que o é, respetivamente, por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou por iniciativa da entidade gestora de cada Loja de Cidadão, nos termos determinados por orientação da DGS.

3 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 9.º

Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

1 - Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se, temporária e excecionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à cessação de contratos individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

Artigo 10.º

Reforço de recursos humanos na área da saúde

1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS podem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina quando estes comprovem ter sido já aprovados no exame escrito do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado do mestrado em medicina.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no número anterior podem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da enfermagem, de nível idêntico aos dos graus de licenciado conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas, quando estes comprovem uma das seguintes condições:

a) Ter concluído um ciclo de estudos com, pelo menos, 3600 horas de ensino, das quais 1800 horas em ensino clínico;

b) Deter mais que cinco anos de experiência profissional na área clínica.

3 - O exercício de funções profissionais em Portugal após a cessação dos contratos referidos nos números anteriores carece da inscrição na ordem profissional competente, nos termos previstos nos respetivos estatutos.

4 - Aos estudantes inscritos em ciclos de estudo da área da enfermagem à data de entrada em vigor do presente decreto que sejam já titulares de grau académico estrangeiro pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional devidamente comprovada, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

5 - As contratações efetuadas ao abrigo do presente artigo observam os demais termos legalmente aplicáveis em matéria de contratação de profissionais de saúde.

Artigo 11.º

Medidas excecionais no domínio da saúde pública

1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:

a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;

b) As medidas excecionais de utilização, pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, dos serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;

c) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde;

d) As medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:

a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;

b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.

3 - As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Reforço da capacidade de rastreio

1 - Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública pode ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa podem ser realizados por quem não seja profissional de saúde.

3 - Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que sejam pessoal das forças e serviços de segurança, dos agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação de trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.

5 - Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.

6 - O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.

7 - Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

Artigo 13.º

Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes

As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.

Artigo 14.º

Tratamento de dados pessoais

1 - No âmbito das operações previstas nos artigos 12.º e 13.º, de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, independentemente de consentimento por parte dos respetivos titulares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por:

a) Profissionais de saúde;

b) Estudantes de medicina ou enfermagem;

c) Quaisquer profissionais que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 12.º;

d) Quaisquer elementos das Forças Armadas que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 13.º

3 - As pessoas referidas nos números anteriores que acedam ou tratem dados pessoais no âmbito do presente artigo ficam sujeitos a um dever de sigilo ou confidencialidade.

4 - As entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados dados pessoais ao abrigo do presente artigo devem assegurar a implementação de medidas adequadas que salvaguardem o cumprimento dos deveres de sigilo ou de confidencialidade a que se refere o número anterior, devendo igualmente implementar medidas técnicas de segurança em matéria de permissões de acesso aos dados pessoais, autenticação prévia de quem acede aos mesmos e registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.

SECÇÃO II

Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados

Artigo 15.º

Encerramento de instalações e estabelecimentos

São encerradas as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo ao presente decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º

Artigo 16.º

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

1 - Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

f) A observância de outras regras definidas pela DGS;

g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

3 - Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

b) Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de higiene:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

f) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

6 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.

7 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

8 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Artigo 17.º

Horários

1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente decreto, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente decreto encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

3 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.

4 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

5 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

6 - Os equipamentos culturais cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente decreto encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

7 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

8 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 18.º

Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários

Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras fixadas no presente decreto que incidam sobre matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:

a) Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;

b) As farmácias e estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;

c) Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

d) Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

e) Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

f) As atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

i) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Artigo 19.º

Vendedores itinerantes

1 - É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.

2 - A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

Artigo 20.º

Feiras e mercados

1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.

2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

3 - O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.

4 - A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.

5 - O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:

a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;

b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;

c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;

d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;

e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:

i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva quer no seu interior quer à entrada dos mesmos;

ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;

iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;

f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;

g) Protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.

6 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir para a monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.

Artigo 21.º

Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

1 - É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 16.º

3 - Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.

4 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

Artigo 22.º

Autorizações ou suspensões em casos especiais

O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo ao presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;

b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;

c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

Artigo 23.º

Restauração e similares

1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente decreto;

b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo 16.º;

d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:

a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou

b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

5 - Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

6 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

7 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 2.

8 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 6.

9 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 24.º

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

Artigo 25.º

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h e até às 06:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

2 - Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06:00 h.

3 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

4 - No período após as 20:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.

Artigo 26.º

Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares

1 - Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.

2 - Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:

a) Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;

b) Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;

c) Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;

d) Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.

Artigo 27.º

Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado

1 - É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro.

2 - O preço regulado do GPL, nas tipologias indicadas no número anterior, para cada mês, é determinado em (euro)/kg, de acordo com a seguinte fórmula:

(Pr(índice C) + Pr(índice F) + Pr(índice D+A) + Pr(índice Res.) + Pr(índice E) + spread + ISP) x (1 + IVA)

na qual:

Pr(índice C) - preço do GPL butano ou GPL propano, considerando o preço CIF ARA em USD/ton, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;

Pr(índice F) - custo adicional do transporte marítimo do GPL para Lisboa em USD/ton, considerando navios de 1800 toneladas, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1.

Pr(índice D+A) - custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/ton) e respetiva armazenagem ((euro)/ton) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg.

Pr(índice Res.) - custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, sendo apresentado em (euro)/kg.

Pr(índice E) - custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL butano e GPL propano.

ISP - impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg.

IVA - imposto sobre valor acrescentado, apresentado em percentagem.

Os valores de spread aplicáveis são os que constam na tabela seguinte, para o GPL butano e GPL propano, para as tipologias T3 e T5.

(ver documento original)

3 - O preço regulado para o mês M é determinado no primeiro dia do mês e aplica-se a partir do terceiro dia útil do mês M até ao segundo dia útil do mês M+1.

4 - Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso.

5 - Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 2 são publicados diariamente no sítio na Internet da ERSE.

6 - O preço regulado do GPL é calculado pela ERSE e publicado no seu sítio na Internet.

7 - Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos nos termos dos números anteriores apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou por via eletrónica, disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.

8 - O preço do serviço de entrega referido no número anterior deve ser aderente aos custos incorridos pelo comercializador com a prestação desse serviço.

9 - No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os consumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega, sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.

10 - Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste regime.

11 - O cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo está sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P.E., das forças e serviços de segurança e da polícia municipal, da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e das demais entidades com competências nesta matéria.

Artigo 28.º

Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 29.º

Funerais

1 - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

2 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Artigo 30.º

Serviços públicos

1 - Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.

Artigo 31.º

Atividades de apoio social

Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de convívio e universidades seniores.

Artigo 32.º

Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento

1 - A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver:

a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;

b) Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;

c) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

d) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

e) Permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

f) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

g) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

h) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

2 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

3 - Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Artigo 33.º

Cuidados pessoais e estética

É permitido o funcionamento, devendo respeitar-se as orientações definidas pela DGS, de:

a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

c) Atividade de massagens em salões de beleza.

SECÇÃO III

Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres e fluviais

Artigo 34.º

Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

1 - É suspenso o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos, com exceção, sem prejuízo do disposto no n.º 6, dos voos:

a) De e para os países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) De e para países e regiões administrativas especiais cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista a definir nos termos n.º 4 do artigo 36.º, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da listagem prevista no n.º 4 do artigo 36.º;

c) De e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais;

d) Destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, apenas são permitidas viagens essenciais com origem em países que integram a União Europeia e países europeus associados ao Espaço Schengen com uma taxa de incidência igual ou superior a 150 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, os quais constam de lista a definir nos termos do n.º 4 do artigo 36.º, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se viagens essenciais as que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica os voos de natureza humanitária reconhecidos pelos serviços competentes do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil para efeitos de:

a) Repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, ficando os mesmos obrigados a cumprir o disposto no n.º 1 do artigo seguinte ou aguardar pelo voo de ligação aos países de destino em local próprio no interior do aeroporto;

b) Repatriamento de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental.

5 - Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

6 - Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar a exclusão de determinados países da previsão constante nas alíneas a) a c) do n.º 1.

7 - As interdições que resultem do presente artigo não são aplicáveis a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, nem aos seus tripulantes.

8 - A ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território continental.

9 - Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

10 - O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

Artigo 35.º

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem

1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque.

2 - Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 24 meses de idade.

4 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste a que se refere o n.º 1 deve ser recusada a entrada em território nacional.

5 - Os testes laboratoriais referidos no n.º 2 são efetuados e disponibilizados pela ANA, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

6 - Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.

7 - É excecionada a aplicação da coima prevista na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, aos cidadãos nacionais e aos cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como ao pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o teste referido no n.º 1 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

Artigo 36.º

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório

1 - Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do n.º 4 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul e no Brasil, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul e do Brasil nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

3 - Estão excecionados do disposto no número anterior, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:

a) Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;

b) Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;

c) Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir nos termos do n.º 4, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.

4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil determinam, mediante despacho, a lista dos países a que se refere o n.º 1 e a lista de competições desportivas a que se aplica o disposto na alínea c) do número anterior.

5 - As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

6 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste molecular por RT-PCR, comunicando-o informaticamente às autoridades de saúde.

7 - As interdições que resultem do presente artigo não são aplicáveis a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, nem aos seus tripulantes.

Artigo 37.º

Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais

1 - É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços de segurança, cabe ao SEF aplicar as presentes medidas em matéria de controlo de fronteiras e à Guarda Nacional Republicana efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados nos termos do n.º 7.

3 - É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

4 - É suspensa, entre Portugal e Espanha, a circulação ferroviária, exceto para efeitos de transporte de mercadorias, e o transporte fluvial.

5 - As limitações referidas nos números anteriores não prejudicam:

a) O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;

b) O direito de entrada para viagens essenciais, designadamente por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias;

c) O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.

6 - Às entradas em território nacional de cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior com origem nos países previstos no despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º é aplicável o n.º 1 daquele artigo.

7 - Para efeitos do presente artigo, os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre são determinados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO IV

Medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais

Artigo 38.º

Eventos

1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos em interior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25 % do espaço em que sejam realizados;

c) Eventos ao ar livre com diminuição de lotação;

d) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação.

3 - Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º, bem como no artigo 23.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

5 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.

Artigo 39.º

Eventos de natureza cultural

1 - É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 a 5 do artigo 16.º;

b) Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida a lotação, sempre que necessário, observando as seguintes orientações:

i) Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

c) Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:

i) Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espectadores de 1,5 m;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

d) Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;

e) Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;

f) Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;

g) Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;

h) Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.

2 - Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente decreto, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Artigo 40.º

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

1 - É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que se:

a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;

b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e de uma distância mínima de 2 m para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agregado familiar que coabite;

c) Assegure, sempre que possível:

i) A criação de um sentido único de visita;

ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

iii) A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

g) Privilegie a realização de transações por TPA.

2 - A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

3 - Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente decreto, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Artigo 41.º

Atividades em contexto académico

É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

Artigo 42.º

Atividade física e desportiva

1 - É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:

a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;

b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas competentes orientações da DGS;

c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;

d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de alto risco de acordo com as orientações da DGS.

2 - Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

3 - As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 43.º

Proibição de acesso a espaços públicos

Compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:

a) O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;

b) A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios

Artigo 44.º

Prorrogação do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril

1 - É prorrogada a vigência dos artigos 3.º, 4.º, 15.º, 16.º, 18.º,19.º, 22.º, 25.º, 35.º, 41.º a 43.º e 51.º, incluindo os respetivos anexos i e ii, com as necessárias adaptações, do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.

2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos seguintes municípios:

a) Alandroal;

b) Albufeira;

c) Carregal do Sal;

d) Figueira da Foz;

e) Marinha Grande;

f) Penela.

3 - O disposto no n.º 1 é norma especial quanto aos municípios referidos no número anterior e a aplicabilidade das normas nele prorrogadas prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente decreto.

Artigo 45.º

Repristinação de artigos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março

1 - São repristinados os artigos 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º, 35.º, 41.º, 42.º e 50.º, incluindo os respetivos anexos i e ii, com as necessárias adaptações, do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.

2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos seguintes municípios:

a) Moura;

b) Odemira;

c) Portimão;

d) Rio Maior.

3 - Nos municípios referidos no número anterior é proibida, diariamente, a circulação para fora do concelho do domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

4 - À não observância do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual.

5 - O disposto no n.º 1 é norma especial quanto aos municípios referidos no n.º 2 e a aplicabilidade das normas nele repristinadas prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente decreto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 46.º

Execução a nível local

O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 47.º

Defesa nacional

O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Artigo 48.º

Administração interna

O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:

a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;

b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança;

c) Estabelece, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, cercas sanitárias, mediante proposta das autoridades de saúde;

d) Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente decreto, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.

Artigo 49.º

Proteção civil

No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:

a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;

b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) É operacionalizado um dispositivo permanente de, no máximo, 500 equipas especializadas, existentes em todos os corpos de bombeiros voluntários, para o apoio, socorro e transporte de doentes, bem como para assistir as operações no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19.

Artigo 50.º

Regulamentos e atos de execução

1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.

Artigo 51.º

Fiscalização

1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:

a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas;

b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;

c) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo ao presente decreto;

d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º , 5.º e 15.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;

f) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.

2 - A ASAE é competente para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sendo igualmente competente para fiscalizar o cumprimento, pelos operadores económicos, do disposto no presente decreto.

3 - Compete ao SEF, em colaboração com a força de segurança territorialmente competente a fiscalização do cumprimento do disposto na secção iii do capítulo ii.

4 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

5 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

Artigo 52.º

Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.

Artigo 53.º

Salvaguarda de medidas

O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 19 de abril de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 17 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO [a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o artigo 15.º, a alínea a) do artigo 22.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º] – CONTINUAM ENCERRADAS

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 42.º do presente decreto;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

Praças, locais e instalações tauromáquicas.

3 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 42.º do presente decreto e das orientações da Direção-Geral da Saúde:

Campos de rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Pavilhões polidesportivos;

Estádios.

4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 - Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Equipamentos de diversão e similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

6 - Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 23.º e 25.º;

Bares e afins.

7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.