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Covid-19
07/04/2020



Arrendamento não habitacional; Medidas de limitação de mercado; Reforço dos poderes da

Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)

 

 

1. Foi publicada a Lei n.º 14/2020, de 9-5. Altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19-3, que já fora alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6-4.

A nova lei entra em vigor em 10-5-2020.

2. A Lei 1-A/2020 sofreu uma alteração ao seu art. 8º, que, desde 7-4-2020, passou a vigorar como segue:

«Artigo 8.º

(Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis)

 

Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, ficam suspensos:

 

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.»

 

Nos termos da nova lei, doravante os efeitos dos actos acima descritos ficam/continuam suspensos até 30 de Setembro de 2020.

3. Nos termos da nova lei, o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis (como a cessão de exploração de estabelecimento ou a cedência de espaço em centro comercial), nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

4. O Ministro da Economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respectiva área sectorial, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de excepção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de protecção individual e do álcool etílico e soluções desinfectantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que actuem em situações de urgência.

5. Durante a vigência da nova lei, sempre que um inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento que seja ilícito por violação das regras substantivas ou procedimentais que o regulam (artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho – CT), lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação. Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de Segurança

Social.

A competência para a decisão judicial referida é atribuída aos tribunais do trabalho.