Covid-19
O esforço dos portugueses, aliado a uma política de testagem massiva e de progressão da vacinação, permitiu a redução sustentada no número de novos casos diários de infetados com a doença COVID-19, verificando-se, de igual modo, uma redução do número de internados em hospitais e da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, tendo sido cumpridos os critérios identificados pelos peritos como fundamentais para o controlo da pandemia.
Sucede, porém, que a necessidade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período em que vigorou o estado de emergência, implica a necessidade de manutenção de medidas, ainda que menos restritivas.
Nesse sentido, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de cercas sanitárias e limites e condicionamentos à circulação.
De igual modo, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo vem definir medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Ademais, a Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública permite ao Governo tomar medidas de exceção indispensáveis ao controlo da pandemia da doença COVID-19.
Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo do grau local de restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de proteção indispensáveis à contenção da infeção.
A mitigação do contágio e da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 é fundamental na salvaguarda da saúde e segurança da população, pelo que ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local as pessoas doentes e em vigilância ativa.
Assim, prossegue, quanto à generalidade do País - de acordo com critérios de avaliação da situação epidemiológica -, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
No entanto, de acordo com os referidos critérios de avaliação da situação epidemiológica, o levantamento de medidas não pode ocorrer uniformemente em todo o País, na medida em que a situação epidemiológica verificada em certos municípios justifica que a oito deles - embora no caso de Odemira apenas no respeitante às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve - se apliquem regras diferentes.
Deste modo, a presente resolução prevê cinco regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios que incidem, designadamente, em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres; ii) regras, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras correspondentes à manutenção na 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental; iv) regras, correspondentes à regressão à 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental; e v) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a dois municípios do território nacional continental, embora, no caso do município de Odemira, apenas às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve.
Em primeiro lugar, é estabelecida uma medida de natureza absolutamente excecional, dada a situação de contaminação localizada nas freguesias de Longueira/Almograve e São Teotónio, do município de Odemira, exigindo, por isso, a fixação de cerca sanitária.
O município de Portimão e as freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve encontram-se numa situação epidemiológica que obriga a que sigam as medidas correspondentes à 1.ª fase de desconfinamento (nível 4).
Aos municípios de Aljezur, Carregal do Sal e Resende aplicar-se-ão as regras correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento (nível 3).
Relativamente aos municípios de Miranda do Douro, Paredes e Valongo, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas, mantendo-se, por isso, com medidas relativas à 3.ª fase de desconfinamento (nível 2).
Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 4.ª fase de levantamento de medidas (nível 1), conforme previsto na estratégia adotada pela resolução do conselho de ministros supraidentificada. Assim, e em suma, a presente resolução, para além de fixar as medidas de índole nacional, fixa também as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses durante os próximos 15 dias.
O atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, passa a ter o limite máximo de seis pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de 10 pessoas por mesa em esplanadas.
Os horários de encerramento dos estabelecimentos culturais, restaurantes, cafés e pastelarias passam a fixar-se às 22:30 h nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
As atividades de comércio a retalho não alimentar, de comércio de retalho alimentar, de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento passam a encerrar às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a prática de todas as modalidades desportivas, aulas de grupo de ginásios e academias, bem como a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas.
Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos da presente resolução, a realização de eventos interiores e exteriores, embora com diminuição de lotação, e de acordo com as orientações da DGS, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 50 % da lotação permitida.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 16 de maio de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
2 - Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
f) O reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
g) A fixação de uma cerca sanitária nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, município de Odemira.
3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:
a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 38.º, 43.º e 51.º;
b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 10.º do regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º, 43.º, 49.º, 50.º e 51.º e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;
c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
4 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.
5 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de calamidade, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.
6 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:
a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;
c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela ANEPC.
7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º, 43.º e 51.º
8 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.
9 - Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.
10 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.
11 - Determinar às forças e serviços de segurança, à ASAE e à Autoridade para as Condições do Trabalho o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho.
12 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.
13 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
14 - Determinar que, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os municípios do território nacional continental.
15 - Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.
16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 1 de maio de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Regime da situação de calamidade
[a que se referem o n.º 2, a alínea b) do n.º 3 e os n.os 7 e 13 da presente resolução]
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade.
2 - O presente regime determina igualmente que o disposto no número anterior tem aplicação territorial em função da situação epidemiológica, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação territorial
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 2 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:
a) Miranda do Douro;
b) Paredes;
c) Valongo.
3 - O disposto na secção ii do capítulo iii é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 3 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:
a) Aljezur;
b) Carregal do Sal;
c) Resende.
4 - O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável ao município de Portimão e às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve do município de Odemira, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 4 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o artigo 50.º, o qual apenas é aplicável nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, no município de Odemira.
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
SECÇÃO I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.
Artigo 4.º
Dever cívico de recolhimento domiciliário
Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, evitando deslocações desnecessárias.
Artigo 5.º
Uso de máscaras ou viseiras
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Controlo de temperatura corporal
1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente regime, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.
5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.
7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 7.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes, profissionais de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
e) Os trabalhadores que desempenham as suas funções nas Lojas de Cidadão para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
f) Os trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção;
g) Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
h) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
2 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo:
a) No caso das alíneas d) e e), em que o é, respetivamente, por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou por iniciativa da entidade gestora de cada Loja de Cidadão, nos termos determinados por orientação da DGS;
b) No caso da alínea f), em que o é por determinação da autoridade de saúde.
3 - Os encargos com os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a que se refere a alínea f) do n.º 1 são da responsabilidade da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados.
4 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 8.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:
a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;
b) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde;
c) As medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução de inquéritos epidemiológicos, operações de rastreio e do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para inquérito epidemiológico, rastreio ou vacinação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:
a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;
b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.
Artigo 9.º
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
SECÇÃO II
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Artigo 10.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras fixadas no presente regime que incidam sobre matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente do município em que se localizem ou da sua área:
a) Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
b) As farmácias e estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
c) Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
d) Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
e) Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
f) As atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente regime;
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
Artigo 12.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime ou nos artigos 38.º, 43.º e 51.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
Artigo 13.º
Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;
b) Estabelece, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, cercas sanitárias, mediante avaliação da situação de saúde pública;
c) Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente regime, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.
Artigo 14.º
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
1 - Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime, independentemente do município em que se localizem, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
3 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
4 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Artigo 15.º
Horários de funcionamento
1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente regime, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
2 - As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente regime encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
3 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram às 22:30 h, exceto os que se encontrem em conjuntos comerciais e não disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, relativamente aos quais, aos sábados, domingos e feriados, se aplica o disposto na parte final do número anterior.
4 - Fora dos períodos a que se refere o número anterior é possível a venda para fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como, salvo no caso de restaurantes e similares que se encontrem em conjuntos comerciais e não disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
5 - Os equipamentos culturais cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente regime encerram às 22:30 h.
6 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
7 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 16.º
Restauração e similares
1 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de consumo no interior do estabelecimento apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
c) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
d) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
3 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
4 - Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
5 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
6 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 1.
7 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 5.
8 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 17.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
2 - Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 21:00 h e até às 06:00 h.
3 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
4 - No período após as 21:00 h e até às 06:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
Artigo 18.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Artigo 19.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Feiras e mercados
1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas no número seguinte.
2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, disponibilizado no sítio do município na Internet e elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
Artigo 21.º
Serviços públicos
1 - Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º
3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.
Artigo 22.º
Funerais
1 - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
2 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
SECÇÃO III
Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres e fluviais
Artigo 23.º
Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
1 - É suspenso o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos, com exceção, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6, dos voos:
a) De e para os países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) De e para países e regiões administrativas especiais cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista a definir nos termos n.º 4 do artigo 25.º, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da listagem prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
c) De e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais;
d) Destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, apenas são permitidas viagens essenciais com origem em países que integram a União Europeia e países europeus associados ao Espaço Schengen com uma taxa de incidência igual ou superior a 150 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, os quais constam de lista a definir nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se viagens essenciais as que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica os voos de natureza humanitária reconhecidos pelos serviços competentes do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil para efeitos de:
a) Repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, ficando os mesmos obrigados a cumprir o disposto no n.º 1 do artigo seguinte ou aguardar pelo voo de ligação aos países de destino em local próprio no interior do aeroporto;
b) Repatriamento de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental.
5 - Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
6 - Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar a exclusão de determinados países da previsão constante nas alíneas a) a c) do n.º 1.
7 - A ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental.
8 - Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38º C, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
9 - O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.
Artigo 24.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque.
2 - Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 24 meses de idade.
4 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste a que se refere o n.º 1 deve ser recusada a entrada em território nacional.
5 - Os testes laboratoriais referidos no n.º 2 são efetuados e disponibilizados pela ANA, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.
6 - Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.
7 - Para efeitos da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o teste referido no n.º 1 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.
Artigo 25.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
1 - Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do n.º 4, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, no Brasil e na Índia, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil ou da Índia nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
3 - Estão excecionados do disposto nos números anteriores, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:
a) Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
b) Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;
c) Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir nos termos do número seguinte, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil determinam, mediante despacho, a lista dos países a que se refere o n.º 1 e a lista de competições desportivas a que se aplica o disposto na alínea c) do número anterior.
5 - As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
6 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste molecular por RT-PCR, comunicando-o informaticamente às autoridades de saúde.
Artigo 26.º
Exceção às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos
Os disposto nos artigos 23.º a 25.º não é aplicável:
a) A aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;
b) A tripulantes das aeronaves.
Artigo 27.º
Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres e fluviais
1 - Os cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, provenientes dos países constantes da lista prevista no n.º 4 do artigo 25.º devem cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos cidadãos que, independentemente da origem, tenham saído da África do Sul, do Brasil ou da Índia, nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
3 - Para efeitos do presente artigo, são instituídos controlos móveis a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas e a viaturas ligeiras, com vista a informar os cidadãos dos deveres a que estão sujeitos.
4 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto nos números anteriores, sendo os dados de identificação dos cidadãos abrangidos pelo presente artigo transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º, cabendo aos cidadãos o preenchimento do formulário na plataforma travel.sef.pt.
SECÇÃO IV
Medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais
Artigo 28.º
Eventos
1 - É permitida a realização eventos e celebrações nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50 % do espaço em que sejam realizados;
c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
d) Outros eventos, sejam realizados em interior ou ao ar livre, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.
3 - Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea d) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.
Artigo 29.º
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
1 - É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que se:
a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 metros quadrados e de uma distância mínima de 2 metros para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agregado familiar que coabite;
c) Assegure, sempre que possível:
i) A criação de um sentido único de visita;
ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii) A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público.
2 - A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
3 - Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente regime, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Artigo 30.º
Eventos de natureza cultural
1 - É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:
a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
b) Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida a lotação, sempre que necessário, observando as seguintes orientações:
i) Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
c) Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:
i) Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico, entre espectadores, de um metro e meio;
ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
d) Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
e) Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
f) Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
g) Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
h) Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.
2 - Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente regime, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Artigo 31.º
Atividade física e desportiva
1 - A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 - Para efeitos do presente regime, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
Artigo 32.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
1 - A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver:
a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
b) Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
c) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
d) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
e) Permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
f) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
g) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
h) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
2 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
3 - Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.
Artigo 33.º
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:
a) Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
b) Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
c) Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.
Artigo 34.º
Cuidados pessoais e estética
É permitido o funcionamento de:
a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
c) Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares;
d) Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Artigo 35.º
Atividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
. Artigo 36.º
Parques infantis
É permitido o funcionamento de parques infantis, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, no cumprimento das orientações definidas pela DGS
CAPÍTULO III
Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
Artigo 37.º
Prevalência
As disposições do presente capítulo são normas especiais quanto aos municípios aos quais o mesmo é aplicável, prevalecendo sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente regime.
SECÇÃO I
Medidas aplicáveis a municípios de nível 2
Artigo 38.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de nível 2
Sem prejuízo do elencado no anexo i ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
a) Circos;
b) Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
c) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 42.º;
d) Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
e) Praças, locais e instalações tauromáquicas;
f) As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 42.º e das orientações da DGS:
i) Campos de rugby e similares;
ii) Pavilhões ou recintos fechados;
iii) Ringues de boxe, artes marciais e similares;
iv) Pavilhões polidesportivos;
v) Estádios;
g) Casinos;
h) Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
i) Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 17.º e 40.º;
j) Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Artigo 39.º
Horários em municípios de nível 2
1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente capítulo, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente capítulo encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
3 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
5 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
6 - Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
7 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
8 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 40.º
Restauração e similares em municípios de nível 2
1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo anterior;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
5 - Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
6 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
7 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 2.
8 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 6.
9 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 41.º
Eventos em municípios de nível 2
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos em interior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25 % do espaço em que sejam realizados;
c) Eventos ao ar livre com diminuição de lotação;
d) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação.
3 - Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
5 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.
Artigo 42.º
Atividade física e desportiva em municípios de nível 2
1 - É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas competentes orientações da DGS;
c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;
d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas que não sejam de baixo ou médio risco de acordo com as orientações da DGS.
2 - Para efeitos do presente artigo, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
SECÇÃO II
Medidas aplicáveis a municípios de nível 3
Artigo 43.º
Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 3
1 - Sem prejuízo do elencado no anexo i ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
a) Circos;
b) Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
c) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 47.º;
d) Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
e) Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
f) Praças, locais e instalações tauromáquicas;
g) Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
h) As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 47.º e das orientações da DGS:
i) Campos de futebol, rugby e similares;
ii) Pavilhões ou recintos fechados;
iii) Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
iv) Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
v) Ringues de boxe, artes marciais e similares;
vi) Pavilhões polidesportivos;
vii) Estádios;
i) Casinos;
j) Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
k) Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 17.º e 45.º;
l) Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 17.º e 45.º, com as necessárias adaptações;
m) Esplanadas fechadas;
n) Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 45.º;
o) Termas e spas ou estabelecimentos afins.
2 - São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
3 - Excecionam-se do disposto no número anterior as atividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii ao Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
4 - A suspensão determinada nos termos do n.º 2 não se aplica igualmente:
a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
5 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Artigo 44.º
Horários em municípios de nível 3
1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente capítulo, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente capítulo encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
3 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
5 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
6 - Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente capítulo, encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
7 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
Artigo 45.º
Restauração e similares em municípios de nível 3
1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
b) Apenas sejam ocupados os espaços ou serviços de esplanada abertas, sendo proibida a permanência dentro do estabelecimento;
c) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
d) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo anterior;
e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
5 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
6 - Sem prejuízo do número seguinte, os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
7 - Não obstante o disposto no número anterior, os restaurantes e similares situados em conjuntos comerciais:
a) Podem funcionar nos termos do n.º 1 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;
b) Podem funcionar nos termos do n.º 2 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior e de uma esplanada aberta que seja de uso exclusivo pelos clientes desse estabelecimento.
8 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 46.º
Serviços públicos em municípios de nível 3
1 - As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços públicos, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, em termos distintos do previsto no número anterior, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
3 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, determinar:
a) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
b) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
c) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
d) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
e) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 47.º
Atividade física e desportiva em municípios de nível 3
1 - É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo risco descritas nas competentes orientações da DGS;
c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até quatro pessoas;
d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas que não sejam de baixo risco de acordo com as orientações da DGS.
2 - Para efeitos do presente artigo, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
Artigo 48.º
Eventos em municípios de nível 3
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
2 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
SECÇÃO III
Medidas aplicáveis a municípios de nível 4
Artigo 49.º
Limitação à circulação em municípios de nível 4
Nos municípios de nível 4 é proibida, diariamente, a circulação para fora do município do domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º
Medidas especiais aplicáveis às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve
Nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, no município de Odemira, são aplicáveis as seguintes medidas especiais:
a) É fixada uma cerca sanitária, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para as freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, exceto aquelas:
i) Que ocorram entre ambas as freguesias;
ii) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas, das forças e serviços de segurança, de serviços de socorro e de empresas de segurança privada;
iii) De regresso ao local de residência habitual;
iv) Para efeitos de acesso a estabelecimentos de educação e ensino;
v) Para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração;
vi) Para transporte de produtos agrícolas produzidos naquelas freguesias;
vii) Para abastecimento de terminais de caixa automático;
viii) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente não possam ser adiadas;
ix) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública;
b) É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:
i) Venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros transacionados nos estabelecimentos que se encontrem em funcionamento nestas freguesias ao abrigo do presente regime;
ii) Acesso a unidades de cuidados de saúde;
iii) Acesso ao local de trabalho, situado nas freguesias;
iv) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.
Artigo 51.º
Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 4
1 - Sem prejuízo do elencado no anexo I ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
a) Circos;
b) Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
c) Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
d) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 55.º;
e) Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
f) Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
g) Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
h) Praças, locais e instalações tauromáquicas;
i) Galerias de arte e salas de exposições;
j) Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
k) As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 55.º e das orientações da DGS:
i) Campos de futebol, rugby e similares;
ii) Pavilhões ou recintos fechados;
iii) Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
iv) Campos de tiro;
v) Courts de ténis, padel e similares;
vi) Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
vii) Piscinas;
viii) Ringues de boxe, artes marciais e similares;
ix) Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
x) Velódromos;
xi) Hipódromos e pistas similares;
xii) Pavilhões polidesportivos;
xiii) Ginásios e academias;
xiv) Pistas de atletismo;
xv) Estádios;
xvi) Campos de golfe;
l) Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
m) Casinos;
n) Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
o) Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 17.º e 53.º;
p) Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 17.º e 53.º; com as necessárias adaptações;
q) Esplanadas;
r) Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
s) Termas e spas ou estabelecimentos afins.
2 - São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
3 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
5 - O disposto na alínea b) do n.º 3 e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 53.º, o qual constitui norma especial.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
7 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 52.º
Feiras e mercados em municípios de nível 4
1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, disponibilizado no sítio do município na Internet e elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
Artigo 53.º
Restauração e similares em municípios de nível 4
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
3 - Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 54.º
Serviços públicos em municípios de nível 4
1 - As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços públicos, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, em termos distintos do previsto no número anterior, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
3 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, determinar:
a) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
b) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
c) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
d) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
e) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 55.º
Atividade física e desportiva em municípios de nível 4
1 - Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
2 - Para efeitos do presente artigo, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
Artigo 56.º
Eventos em municípios de nível 4
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
2 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 10.º, a alínea a) do artigo 12.º, o artigo 38.º, o n.º 1 do artigo 43.º e o n.º 1 do artigo 51.º do regime anexo à presente resolução]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas:
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Atividades de restauração:
Bares e afins.