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Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021 - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

No passado dia 9/06 foi emitido o comunicado do conselho de ministros que referia que as medidas aprovadas no âmbito da pandemia entrariam em vigor no dia 14 de Junho tal como estava inicialmente previsto, sendo que na publicação da resolução em diário da republica, a mesma refere que entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação, portanto como foi publicado ainda dia 9/06, entraram em vigor dia 10/06, não sabendo se por lapso ou se por antecipação da data. No entanto as medidas encontram-se em vigor desde ontem, 10 de Junho.

Por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, na sua redação atual, o Governo estabeleceu os critérios com vista à continuação da estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Nos termos da referida Resolução, ficaram definidas duas novas fases de desconfinamento, as fases 1 e 2.

Em simultâneo, foram estabelecidos os traços gerais das medidas sanitárias que seriam aplicadas aos municípios considerados de risco elevado e de risco muito elevado em função da situação epidemiológica, a qual seria avaliada sobretudo com base no critério da incidência cumulativa a 14 dias.

Atento o exposto, nos termos do panorama geral definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, vem o Governo, pela presente, determinar quais as regras a aplicar até ao dia 28 de junho de 2021, sem prejuízo da revisão semanal no que ao âmbito de aplicação territorial destas medidas diz respeito. Assim, começam por ser definidas regras gerais, aplicáveis a todo o território nacional continental, sendo subsequentemente estabelecidas medidas especialmente aplicáveis aos municípios do território nacional continental conforme se enquadrem: i) na fase 1 e ii) na situação de «município de risco elevado».

Em primeiro lugar, em matéria de teletrabalho e desfasamento de horário fica definido que, para efeitos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, a matéria de organização desfasada de horários e de teletrabalho em situações específicas (designadamente os trabalhadores que se encontrem abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos) se aplica a todo o território nacional continental. No que respeita à matéria geral de teletrabalho (i.e. fora das situações de teletrabalho em situações específicas) prevista naquele decreto-lei, a mesma apenas é aplicável aos municípios de risco elevado.

Ainda em matéria de medidas gerais a aplicar a todo o território nacional continental, é de destacar a alteração das normas relativas à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 no sentido de fixar uma estratégia de testagem mais alargada. Passa a estar prevista, por determinação da autoridade de saúde, a possibilidade de realização de testes a trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores. Passa igualmente a estar sujeito à realização de testes, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), quem pretenda assistir ou participar em eventos natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.

Adicionalmente, são de destacar as alterações promovidas em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. Foi alterado o tipo de testes admitidos para efeitos de possibilidade de realização de viagens, designadamente a previsão de apresentação de teste rápido de antigénio (TRAg) e, ainda, a possibilidade de adaptação daquelas regras, nomeadamente no que concerne à permissão de viagens não essenciais e à apresentação de testes, em face da implementação de certificados de vacinação, testagem e recuperação ou de outros comprovativos.

Quanto aos municípios que se enquadrem na fase 1, as medidas aplicáveis são, no essencial, as que resultam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho. Destas medidas destacam-se, a título de exemplo, as referidas infra.

As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento. Em matéria de horários de funcionamento da restauração, passa a estar prevista a regra de admissão até às 00:00 h e de encerramento até à 01:00 h. Fica previsto um limite de seis pessoas no interior e 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas.

Os equipamentos culturais passam a encerrar à 01:00 h, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00:00 h. Os demais estabelecimentos e equipamentos, de prestação de serviço, abertos ao público, passam a encerrar à 01:00 h.

Os serviços públicos desconcentrados passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia, mantendo as lojas de cidadão o atendimento presencial mediante marcação, sem prejuízo da prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Quanto aos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a lotação fica limitada a 50 % do espaço em que sejam realizados. Quanto à prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fica admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento, regras de acesso e com limite de lotação correspondente a 33 % da lotação total do recinto desportivo. No caso da prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, é admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS.

Quanto às medidas aplicáveis aos municípios de risco elevado, elas são, no essencial, as que eram anteriormente aplicáveis ao nível 1, correspondentes a 1 de maio, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, embora com as adaptações previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, designadamente em matéria de horários de encerramento.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 27 de junho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

2 - Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

d) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

e) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;

f) O reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 39.º e 46.º;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 9.º, 39.º e 46.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

4 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.

5 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de calamidade, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

6 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela ANEPC.

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução, bem como no artigo 42.º

8 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

9 - Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

10 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

11 - Determinar às forças e serviços de segurança, à ASAE e à Autoridade para as Condições do Trabalho o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho.

12 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

13 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

14 - Determinar que:

a) Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os municípios do território nacional continental;

b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado e muito elevado conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.

15 - Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de junho de 2021. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

ANEXO

[Regime da situação de calamidade a que se referem o n.º 2, a alínea b) do n.º 3 e os n.os 7 e 13 da presente resolução]

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade.

2 - O presente regime determina igualmente que o disposto no número anterior tem aplicação territorial em função da situação epidemiológica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação territorial

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.

2 - O disposto na secção I do capítulo III é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que estejam referidos no número seguinte, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

3 - O disposto na secção II do capítulo III é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, em especial no seu n.º 4, são qualificados, para efeitos do presente regime, como «Municípios de risco elevado»:

a) Braga;

b) Lisboa;

c) Odemira;

d) Vale de Cambra.

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental

SECÇÃO I

Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

Artigo 4.º

Uso de máscaras ou viseiras

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente regime, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 6.º

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;

iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;

e) Os trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;

f) Os trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção;

g) Os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

2 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo do número anterior impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

3 - Deve ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.

4 - O acesso aos locais mencionados no número anterior pode ser impedido sempre que:

a) Exista recusa na realização de teste;

b) Não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste do SARS-CoV-2, realizado nos termos das orientações específicas da DGS;

c) Se verifique um resultado positivo no teste realizado.

5 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no n.º 1 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo:

a) No caso das alíneas d) e e), em que o é, respetivamente, por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, quando for o caso, por iniciativa da entidade gestora de cada Loja de Cidadão nos termos determinados por orientação da DGS;

b) Nos casos das alíneas f) e g), em que o é por determinação da autoridade de saúde.

6 - A responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, são, no caso dos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1, da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados e, no caso dos referidos no n.º 3, da responsabilidade do participante no evento ou do interessado em aceder aos locais ali referidos, consoante o que seja aplicável;

7 - A realização de testes a que se refere o presente artigo é determinada de acordo com as orientações específicas da DGS.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo do resultado do teste associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Artigo 7.º

Medidas excecionais no domínio da saúde pública

1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:

a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

b) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde;

c) As medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução de inquéritos epidemiológicos, operações de rastreio e do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para inquérito epidemiológico, rastreio ou vacinação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:

a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;

b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.

Artigo 8.º

Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes

As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.

SECÇÃO II

Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados

Artigo 9.º

Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados

São encerradas as instalações, estabelecimentos e equipamentos referidos no anexo I ao presente regime e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 10.º

Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários

Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras fixadas no presente regime que incidam sobre matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente do município em que se localizem ou da sua área:

a) Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

b) As farmácias e estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

c) Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

d) Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

e) Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

f) As atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente regime;

h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

i) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Artigo 11.º

Autorizações ou suspensões em casos especiais

1 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime ou no artigo 42.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;

b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;

c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem, mediante despacho, permitir a abertura de equipamentos referidos no anexo I ao presente regime ou no artigo 42.º

Artigo 12.º

Administração interna

O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:

a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;

b) Estabelece, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, cercas sanitárias, mediante avaliação da situação de saúde pública;

c) Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente regime, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.

Artigo 13.º

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

1 - Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime, independentemente do município em que se localizem, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

f) A observância de outras regras definidas pela DGS.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

3 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Artigo 14.º

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.

2 - Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 21:00 h e até às 06:00 h.

3 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

4 - No período após as 21:00 h e até às 06:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.

Artigo 15.º

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

Artigo 16.º

Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Feiras e mercados

1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas no número seguinte.

2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, disponibilizado no sítio do município na Internet e elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

Artigo 18.º

Funerais

1 - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

2 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

SECÇÃO III

Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

Artigo 19.º

Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

1 - Apenas é autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos de e para países que integram a União Europeia, de e para países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e de e para o Reino Unido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é ainda autorizado o tráfego aéreo para:

a) Realização de viagens essenciais, considerando-se como tal as que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias;

b) Realização de viagens de e para países e regiões administrativas especiais cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista a definir nos termos n.º 4 do artigo 21.º, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da listagem prevista no n.º 4 do artigo 21.º;

c) Realização de viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;

3 - Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

4 - Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar aplicar medidas restritivas ao tráfego aéreo proveniente de determinados países ou permitir viagens não essenciais com origem ou para países não referidos nos n.os 1 e 2.

5 - A ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental.

6 - Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

7 - O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

Artigo 20.º

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem

1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

2 - Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

3 - Os passageiros a que se refere o número anterior, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 24 meses de idade.

5 - Os testes laboratoriais referidos nos n.os 2 e 10 são efetuados e disponibilizados pela ANA, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

6 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste a que se refere o n.º 1 deve ser recusada a entrada em território nacional.

7 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto nos números anteriores.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo e no n.º 6 do artigo anterior, apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

9 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

10 - Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

11 - Para efeitos da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o teste referido no n.º 1 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

Artigo 21.º

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório

1 - Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do n.º 4 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

3 - Estão excecionados do disposto nos números anteriores, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:

a) Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;

b) Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;

c) Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir nos termos do número seguinte, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.

4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil determinam, mediante despacho, a lista dos países a que se refere o n.º 1 e a lista de competições desportivas a que se aplica o disposto na alínea c) do número anterior.

5 - As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

6 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde.

Artigo 22.º

Exceção às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos

O disposto nos artigos 19.º a 21.º não é aplicável:

a) A aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;

b) A tripulantes das aeronaves.

Artigo 23.º

Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

1 - Os cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, provenientes dos países constantes da lista prevista no n.º 4 do artigo 21.º devem cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos cidadãos que, independentemente da origem, tenham saído da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

3 - Para efeitos do presente artigo, são instituídos controlos móveis a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas e a viaturas ligeiras, com vista a informar os cidadãos dos deveres a que estão sujeitos.

4 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto nos números anteriores, sendo os dados de identificação dos cidadãos abrangidos pelo presente artigo transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º, cabendo aos cidadãos o preenchimento do formulário na plataforma travel.sef.pt.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, nos n.os 1, 8 e 9 do artigo 20.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 21.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.

Artigo 24.º

Regras de certificação

Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem ser fixadas regras distintas das definidas na presente secção, designadamente no que concerne à permissão de viagens não essenciais ou à apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), na sequência da implementação de certificados de vacinação, testagem e recuperação ou de comprovativos de vacinação.

SECÇÃO IV

Medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais

Artigo 25.º

Eventos

1 - É permitida a realização eventos e celebrações nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, de acordo com os limites previstos nas alíneas b) dos n.os 2 dos artigos 39.º e 45.º, respetivamente;

c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;

d) Outros eventos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.

3 - Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea d) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, bem como nos artigos 37.º e 44.º, consoante o que seja aplicável quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.

Artigo 26.º

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

1 - É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que se:

a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 metros quadrados e de uma distância mínima de 2 metros para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agregado familiar que coabite;

2 - Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente regime, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Artigo 27.º

Eventos de natureza cultural

1 - É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de outros eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

b) Sejam observadas as normas e as instruções definidas pela DGS para estes equipamentos culturais, designadamente, referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as demais regras previstas no presente regime.

2 - Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente regime, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Artigo 28.º

Atividade física e desportiva

1 - A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada nos termos previstos nos artigos 40.º e 46.º

2 - Para efeitos do presente regime, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

Artigo 29.º

Medidas no âmbito das estruturas residenciais

1 - A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:

a) A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;

b) A obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;

c) A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

d) A disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

e) A permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS;

f) O seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

g) A operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

h) A manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

2 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

3 - Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Artigo 30.º

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

a) Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

c) Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Artigo 31.º

Equipamentos de diversão e similares

1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:

a) Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;

c) Cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável.

2 - Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos do presente regime.

Artigo 32.º

Cuidados pessoais, de saúde, de bem-estar e estética

É permitido o funcionamento de:

a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

c) Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares;

d) Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Artigo 33.º

Atividades em contexto académico

É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

Artigo 34.º

Parques infantis

É permitido o funcionamento, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS:

a) De parques infantis, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente;

b) De parques de diversão infantil de natureza privada.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios

Artigo 35.º

Prevalência

As disposições do presente capítulo são normas especiais quanto aos municípios aos quais o mesmo é aplicável, prevalecendo sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente regime.

SECÇÃO I

Medidas aplicáveis a municípios que se enquadrem na fase 1

Artigo 36.º

Horários em municípios de fase 1

1 - As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento.

2 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, à 01:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir das 00:00 h.

3 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

4 - Os equipamentos culturais cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram à 01:00 h, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00:00 h.

5 - Os demais estabelecimentos e equipamentos que prestem serviços, estejam abertos ao público e aos quais não se apliquem os números anteriores encerram à 01:00 h.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável aos eventos de natureza familiar, designadamente casamentos e batizados.

7 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

8 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 37.º

Restauração e similares em municípios de fase 1

1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;

b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 2 do artigo anterior;

d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:

a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou

b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

5 - Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

6 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

7 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 2.

8 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 6.

9 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 38.º

Serviços públicos em municípios de fase 1

1 - Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.

2 - As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas

4 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º e o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, em tudo o que não contrariar o presente regime.

5 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.

Artigo 39.º

Eventos em municípios de fase 1

1 - Sem prejuízo do número seguinte, é permitida a realização eventos e celebrações nos termos do disposto no artigo 25.º

2 - Nos municípios de fase 1, nos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não é permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50 % do espaço em que sejam realizados.

Artigo 40.º

Atividade física e desportiva em municípios de fase 1

É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS:

a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;

b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, sendo admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento e com limite de lotação correspondente a 33 % da lotação total do recinto desportivo;

c) A prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, sendo admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS;

d) A prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias.

Artigo 41.º

Transportes em municípios de fase 1

1 - As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.

2 - No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

SECÇÃO II

Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado

Artigo 42.º

Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco elevado

Sem prejuízo do elencado no anexo I ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:

a) Circos;

b) Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 34.º;

c) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 46.º;

d) Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;

e) Praças, locais e instalações tauromáquicas;

f) As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 46.º e das orientações da DGS:

i) Campos de rugby e similares;

ii) Pavilhões ou recintos fechados;

iii) Ringues de boxe, artes marciais e similares;

iv) Pavilhões polidesportivos;

v) Estádios;

g) Casinos;

h) Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

i) Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 14.º e 44.º;

j) Termas e spas ou estabelecimentos afins;

k) Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

l) Equipamentos de diversão e similares.

Artigo 43.º

Horários em municípios de risco elevado

1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente capítulo, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho alimentar e não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente capítulo encerram às 21:00 h.

3 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22:30 h.

4 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

5 - Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, bem como as instalações desportivas onde ocorra prestação de serviços, cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram às 22:30 h.

6 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

7 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 44.º

Restauração e similares em municípios de risco elevado

1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;

b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 3 do artigo anterior;

d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:

a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou

b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

5 - Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

6 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

7 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 2.

8 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 6.

9 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 45.º

Eventos em municípios de risco elevado

1 - Sem prejuízo do número seguinte, é permitida a realização eventos e celebrações nos termos do disposto no artigo 25.º

2 - Nos municípios de risco elevado, nos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não é permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50 % do espaço em que sejam realizados.

Artigo 46.º

Atividade física e desportiva em municípios de risco elevado

A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Artigo 47.º

Serviços públicos em municípios de risco elevado

1 - Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial preferencialmente mediante marcação prévia.

2 - As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial por marcação.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

4 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º e o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, em tudo o que não contrariar o presente regime.

5 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.

Artigo 48.º

Transportes em municípios de risco elevado

1 - As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo que se realize de ou para municípios de risco elevado ou no interior destes.

2 - No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

ANEXO I

[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 9.º, o artigo 11.º e no artigo 42.º do regime anexo à presente resolução]

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 - Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

4 - Atividades de restauração:

Bares e afins.

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