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Covid-19
06/02/2022



1.Publicação, entrada em vigor e objecto

 

I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022, de 6-2. Entra em vigor em 7-2-2022. Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021.

 

II. O Governo considera que a avaliação da evolução da situação epidemiológica na Europa, bem como a cobertura vacinal da população, originou uma alteração das regras indicativas em matéria de livre circulação entre os Estados-Membros e da admissibilidade do Certificado Digital COVID da UE. Nesse sentido, o Governo considera que importa adequar as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27-11, na sua redacção atual, às alterações efectuadas ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25-6, na sua redacção atual. Por outro lado, na sequência da Recomendação do Conselho da União Europeia de 24 de Janeiro de 2022, a validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo passam a ter de ser realizados nas 24 horas  anteriores à hora do embarque. Deixa ainda de ser exigida a apresentação de realização de teste com resultado negativo para efeitos de viagens enquanto requisito adicional à apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas suas três modalidades ou de outro certificado de vacinação devidamente reconhecido. Por fim, são, ainda, revogadas as disposições que, pelo decurso do tempo, haviam entretanto caducado.

 

III. Estabelecem-se medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-2 CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade. É aplicável a todo o território nacional continental. Vão assinaladas a negrito as alterações trazidas pela nova Resolução do Conselho de Ministros (RCM) à RCM 157/2021.

 

2. Confinamento obrigatório

 

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.

 

3. Controlo de temperatura corporal e realização de testes de despistagem da doença

 

I. Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

 

II. Não fica prejudicado o direito à protecção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito,que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efectuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

 

III. O acesso aos locais referidos em I pode ser impedido sempre que a pessoa:

 

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

 

IV. Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direcção-Geral da Saúde (DGS):

a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

 

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

 

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de protecção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, bem como a quem os pretenda visitar;

ii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

iii) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afectas à actividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer. Podem ainda ser realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 noutras situações a definir pela DGS.

Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

 

4. Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local

 

I. O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende, no momento do check-in:

a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE admitido;

b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de Junho, na sua redacção actual;

c) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo

ou

d) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

 

5. Restauração e similares

 

I. O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:

a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE;

b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação;

c) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo;

ou

d) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo.

 

II. A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada:

a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;

b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

 

6. Bares e outros estabelecimentos de bebidas

 

I. O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:

a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE;

b) Da apresentação, pelos clientes, de outro comprovativo de realização laboratorial de

teste com resultado negativo;

ou

c) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo.

 

7. Eventos

 

I. Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

 

II. O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espectáculos, depende:

a) Da apresentação, pelos participantes, de Certificado Digital COVID da UE;

b) Da apresentação, pelos participantes, de comprovativo de vacinação, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19;

c) Da apresentação, pelos participantes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo;

ou

d) Da realização, pelos participantes, de teste com resultado negativo.

 

II. O referido em I não é aplicável a celebrações religiosas.

 

III. O acesso a eventos de grande dimensão, a eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou a eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação;

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo;

ou

c) Da realização de teste com resultado negativo

A DGS define o número de participantes a partir do qual se considera 'eventos de grande dimensão', bem como o número de participantes até ao qual, em eventos é dispensada a apresentação de Certificado Digital COVID da UE.

Está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.

 

IV. Exceptuam-se, podendo os mesmos realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espectáculo de natureza fixa.

 

8. Acesso a ginásio e academias

I. O acesso a ginásios e academias depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE;

b) Da apresentação de comprovativo de vacinação;

c) Da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado

negativo;

ou

d) Da realização de teste com resultado negativo.

 

9. Regras gerais aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea

 

I. Apenas são autorizadas as viagens essenciais e não essenciais:

a) De passageiros provenientes dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);

b) De passageiros providos de um Certificado Digital COVID da UE admitido, bem como de passageiros titulares de um certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID-19;

c) De passageiros titulares de comprovativo de vacinação;

d) De passageiros provenientes de países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de Junho de 2020, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da mesma lista.

 

II. São ainda autorizadas as viagens essenciais de passageiros provenientes de países não listados, designadamente:

a) As viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, por razões de saúde ou por razões humanitárias;

b) As viagens destinadas a permitir o regresso aos respectivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

III. As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.