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Covid-19
10/01/2022



A evolução recente da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem originado uma realidade em que, não obstante se verificar o agravamento dos indicadores de incidência e transmissibilidade daquele vírus, se mantém a capacidade de resposta do SNS, nomeadamente ao nível da capacidade para internamentos em unidades de cuidados intensivos, o que se deve, em especial, à elevada taxa de vacinação da população e ao rigoroso cumprimento das medidas em vigor desde 1 de dezembro de 2021.

No entanto, a incerteza a respeito da evolução do vírus e da pandemia da doença COVID-19 e quanto à gravidade da variante Ómicron exige cautela e prudência na adoção de medidas que procurem combater o agravamento da situação epidemiológica.

Deste modo, em face da cautela que a presente situação exige, o Governo mantém ou prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adotando ainda outras medidas novas. Em especial, são mantidas as regras que promovem o reforço da testagem, sendo ainda adotadas medidas de incentivo à administração da terceira dose de uma vacina contra a COVID-19.

Assim, é prorrogado até ao dia 14 de janeiro de 2022 a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Mantém-se o limite de afetação dos espaços acessíveis ao público, devendo os mesmos observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

Passa a ser admissível a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela Direção-Geral da Saúde e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para efeitos de acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, a estabelecimentos de restauração e similares, a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, a determinados eventos e, ainda, a ginásios e academias.

É prorrogado até às 22:00 h do dia 14 de janeiro de 2022 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.

Para efeitos do acesso a bares e discotecas, a determinados eventos, a estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a outras estruturas e respostas residenciais previstas na presente resolução e, ainda, para o acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, é dispensada a apresentação de teste com resultado negativo a quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.

São ainda prorrogadas até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais.

Por fim, mantém-se a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 - Alterar os n.os 3 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

«3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução e determinar o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho, mediante, designadamente, o encerramento dos estabelecimentos conforme previsto no regime anexo à presente resolução.

 

11 - ...

a) ...

b) Até ao dia 14 de janeiro de 2022, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os concelhos do território nacional continental, bem como a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto.»

2 - Alterar os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º e 23.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

 

Artigo 9.º

[...]

1 - O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende, no momento do check-in:

a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

d) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

 

Artigo 10.º

[...]

1 - O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:

a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

d) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

 

Artigo 11.º

[...]

1 - O acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:

a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

b) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) Da apresentação, pelos clientes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

d) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

2 - ...

 

Artigo 12.º

[...]

1 - O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende:

a) Da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

b) Da apresentação, pelos clientes, de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

c) Da realização, pelos clientes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

2 - ...

3 - ...

4 - Até às 22:00 h do dia 14 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.

 

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos, depende:

a) Da apresentação, pelos participantes, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

b) Da apresentação, pelos participantes, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) Da apresentação, pelos participantes, de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

d) Da realização, pelos participantes, de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

3 - ...

4 - ...

5 - A DGS define o número de participantes a partir do qual se considera 'eventos de grande dimensão', bem como o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos no número anterior, é dispensada a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste, passando em tais casos a aplicar-se o disposto no n.º 2.

6 - ...

7 - ...

 

Artigo 16.º

[...]

1 - O acesso a ginásios e academias depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

b) Da apresentação de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

c) Da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

d) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior é dispensado aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

 

Artigo 17.º

Exceções às regras sobre apresentação de certificados e testes

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º, está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, considerando-se como tal uma dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada para além do esquema vacinal completo conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

 

Artigo 19.º

[...]

1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido comprovativo de teste no momento da partida, sem prejuízo do disposto no n.º 16.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

 

Artigo 23.º

[...]

1 - Até 9 de fevereiro de 2022, para efeitos de voos internacionais, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 19.º, sendo exigível a apresentação de teste nos termos do n.º 1 do mesmo artigo ou de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

 

«Artigo 12.º-A

Consumo de bebidas alcoólicas

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.»

4 - Revogar:

a) A alínea d) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual;

b) O capítulo v e os artigos 24.º a 28.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual.

 

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor às 00:00 h do dia 10 de janeiro de 2022.