Covid-19
— Diplomas publicados e sua entrada em vigor. Objecto
— Confinamento obrigatório
— Instalações e estabelecimentos encerrados
— Teletrabalho e organização de trabalho
— Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
— Consumo de bebidas alcoólicas
— Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
— Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
— Regras de higiene
— Eventos
— Horários de atendimento
— Restauração e similares
— Bares e outros estabelecimentos de bebidas
— Feiras e mercados
— Eventos de natureza cultural
1. Diplomas publicados e sua entrada em vigor. Objecto
I. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 63-A/2020, de 14-8. Esta Resolução produz efeitos a partir das 00h00 de 15-8-2020.
II. A RCM declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30-4-2020,declarando a situação de alerta e contingência, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil.
Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.
O Governo renova igualmente as medidas excepcionais e específicas quanto a actividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Inova-se em relação à RCM 55-A/2020, de 31-7, estabelecendo que os horários dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços passam a poder ser adaptados pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente,
mediante parecer favorável da autoridade de saúde local e das forças de segurança. Bem assim, nas áreas abrangidas pela declaração de situação de alerta, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços podem abrir antes
das 10:00 h.
Determina-se ainda que o atendimento prioritário nos serviços públicos possa ser realizado sem marcação prévia.
III. Até às 23h59 do dia 31-8-2020, mantém-se:
a) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa;
b) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com excepção da Área Metropolitana de Lisboa.
IV. O Governo mantém a determinação das seguintes medidas de carácter excepcional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo:
a) Fixação de regras de protecção da saúde individual e colectiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações de 20 ou 10 pessoas, consoante a situação declarada no respectivo local seja de alerta ou contingência, respectivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Limitação ou condicionamento de certas actividades económicas;
d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) Fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade
2. Confinamento obrigatório
Continuam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respectivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.
3. Instalações e estabelecimentos encerrados
Ficam encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no novo Anexo I.
Exceptuam-se as instalações e os estabelecimentos cuja actividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da actividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
Na ausência de publicação de documentos técnico-normactivos ou de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada actividade, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e sector de actividade, publicado pela DGS.
4. Teletrabalho e organização de trabalho
I. O empregador continua a dever proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho (por acordo entre empregador e trabalhador).
II. Este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, encontra-se abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
III. O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
IV. Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser aplicadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente a adopção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. O empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direcção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
5. Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
I. Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais encerram às 20h00.
Exceptuam-se:
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade;
c) Estabelecimentos desportivos, sem prejuízo dos estabelecimentos encerrados constantes do Anexo I;
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
f) Actividades funerárias e conexas;
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a car), podendo, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1h00 e reabrir às 6h00;
h) Estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros.
II. Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22h00, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20h00 e as 22h00.
III. Os postos de abastecimento de combustíveis podem, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar às 22h00.
A partir das 22h00, os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respectivo funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
IV. Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que habitualmente se encontrem autorizados a funcionar 24 horas por dia, mas que, nos termos dos números anteriores, estejam obrigados a encerrar às 20h00, podem reabrir às 6h00.
V. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
No período após as 20h00, a excepção admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
VI. Os estabelecimentos que retomaram a sua actividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de17-5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020,
de 29-5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26-6, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14-7, bem como os que retomam a sua actividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não
podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h. Esta regra não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica
de veículos, bem como a ginásios e academias. Esta regra pode ser adaptada pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, sem prejuízo das
regras especiais aplicáveis ao respectivo setor de actividade previstas no presente regime.
VII. Na Área Metropolitana de Lisboa ficam suspensas as actividades de apoio social desenvolvidas em centro de dia.
6. Consumo de bebidas alcoólicas
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
7. Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
8. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com excepção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
g) O incentivo à adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
9. Regras de higiene
I. Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção, antes e após cada utilização ou interacção pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos, bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inactivação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser
disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a
qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente
regime.
II. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço.
10. Horários de atendimento
I. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.
Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado podem adiar o horário de encerramento num período equivalente
II. Deixa de vigorar a regra, segundo a qual os estabelecimentos que retomaram a sua actividade anteriormente ao abrigo das anteriores Resoluções do Conselho de Ministros desde 30-4, bem como os que retomam a sua actividade a partir da entrada
em vigor do presente regime, não podiam, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
11. Restauração e similares
I. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respectiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas
de um metro e meio;
c) A partir das 00h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Encerrem às 01h00;
e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
II. A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
III. Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
IV. Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respectiva actividade, total ou parcialmente, para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respectivos contratos de trabalho.
12. Bares e outros estabelecimentos de bebidas
I. Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respectiva classificação de actividade económica, desde que:
a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
II. Sem prejuízo da regra enunciada em I, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas nesta Resolução para os cafés
ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respectiva classificação de actividade económica, desde que:
a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
13.Feiras e mercados
Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
14. Eventos de natureza cultural
I. Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20 ou 10, consoante a situação declarada no respectivo local seja de alerta e de contingência, respectivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
II. A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente alas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, e os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
III. Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
IV. Em situações devidamente justificadas, os Ministros da Administração Interna e da Saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos,definindo os respectivos termos.
ANEXO I (Novo)
1 — Actividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do regime da situação de alerta e de contingência.
2 — Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 — Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 — Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respectivos hóspedes, sem prejuízo do regime da
situação de alerta e de contingência.