Covid-19
Não obstante a sua evolução positiva, a situação epidemiológica - bem como a estratégia gradual de levantamento das medidas prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março - justifica a renovação do estado de emergência, o que sucedeu através do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.
Considerando, por um lado, a referida estratégia de levantamento de medidas de confinamento, e, por outro lado, que se avizinha o período da Páscoa, a vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual, deve ser prorrogada até ao próximo dia 5 de abril de 2021.
Com efeito, torna-se essencial procurar manter a evolução positiva da situação epidemiológica de forma a ser possível manter a estratégia fixada para o levantamento das medidas de confinamento.
É igualmente fundamental que, este ano, se reduzam as movimentações geográficas e os encontros familiares que são típicos do período da Páscoa.
Deste modo, pelo presente decreto prorroga-se a vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual. No essencial, mantêm-se vigentes as regras ali previstas, concretizando-se, no entanto, que a proibição de circulação para fora do concelho do domicílio se aplica, diariamente, até às 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto.
Fica também previsto que o membro do Governo responsável pela área da saúde determina as medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto:
a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.
Artigo 2.º
Prorrogação do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março
A vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 5 de abril de 2021.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto n.º 4/2021, de 13 de março
Os artigos 5.º e 12.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, entre as 00:00 h do dia 26 de março e as 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) As medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 1 de abril de 2021.
Relativamente ao despacho nº3046-A/2021,
Considerando que:
Através do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, foi renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
Nos termos da alínea c) do n.º 2) do ponto 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, podem ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral;
O Governo, através do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, mantendo o encerramento de alguns estabelecimentos e mantendo em funcionamento aqueles cuja atividade seja considerada essencial no presente contexto, ainda que tanto os primeiros como os segundos possam funcionar para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;
Sucede que existem estabelecimentos comerciais que não se encontram encerrados nem a respetiva atividade suspensa nos termos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, mas que comercializam, nos seus estabelecimentos físicos, mais do que um tipo de produtos, incluindo os produtos tipicamente comercializados nos estabelecimentos que se encontram encerrados ou cuja atividade se encontra suspensa por intermédio do mesmo decreto;
Nestes casos, ao não se estabelecerem limites à comercialização de determinados produtos, estar-se-ia a permitir que os estabelecimentos que se mantêm em funcionamento pudessem comercializar, no seu estabelecimento, produtos que os estabelecimentos que estão obrigados a encerrar ou suspender a respetiva atividade deixaram de poder comercializar, em espaço físico, o que se mostraria passível de poder conduzir a um certo desequilíbrio de mercado;
Em face do exposto, o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, veio permitir que o membro do Governo responsável pela área da economia possa, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto, devendo tal despacho, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, identificar quais os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização;
O Despacho n.º 714-C/2021, de 15 de janeiro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, em regulamentação do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, entretanto revogado, já tinha proibido a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência;
Não obstante o Despacho n.º 714-C/2021, de 15 de janeiro, ainda se encontrar em vigor, agora em regulamentação do artigo 28.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, as novas determinações resultantes do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021 e as remissões que o despacho ainda fazia para o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, levaram a que alguns operadores económicos tivessem dúvidas quanto à efetiva vigência do referido despacho;
Razões de segurança jurídica aconselham, por isso, a que se promova uma revogação do meu Despacho n.º 714-C/2021, de 15 de janeiro, substituindo-o por um novo, devidamente atualizado.
Assim:
Determino, ao abrigo do artigo 28.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, o seguinte:
1 - Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:
a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Desporto, campismo e viagens;
d) Vestuário, calçado e acessórios de moda.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados por qualquer uma das formas admitidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, ou através de comércio eletrónico.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.
4 - Compete a cada estabelecimento adotar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento do disposto no presente despacho.
5 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho nos termos autorizados pelo artigo 21.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, devem garantir, nas vendas a retalho, o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 4.
6 - É revogado o Despacho n.º 714-C/2021, de 15 de janeiro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.