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O subsídio de refeição, instituído pelo Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, teve a sua última atualização efetuada pela Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro.
Considerando o atual contexto de inflação que afeta diretamente o poder de compra dos trabalhadores e a necessidade de contribuir para a mitigação dos seus efeitos através do reforço dos benefícios sociais a conceder pelo empregador público em matéria da comparticipação nas despesas resultantes das refeições, impõe-se a atualização intercalar do referido subsídio.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1 - O montante do subsídio de refeição é atualizado para 6 (euro) (seis euros).
2 - A presente atualização do subsídio de refeição produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Assim, uma vez que está isento de tributação para a função pública o mesmo é aplicado no privado, podendo portanto ir até 6€/dia.