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Para dissipar algumas dúvidas em realação ao Sistema de Depósito e Reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis, SDR, fazemos alguns exclarecimentos.
Assim:
1- Produtos abrangidos pelo SDR.
A introdução do novo SDR, encontra-se prevista no art 30º-A, nº1, do DL nº 152-D/2017.
As embalagens que serão sujeitas à aplicação desta nova modalidade de reembolso serão apenas, as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio (por ex, de bebidas vendidas em “lata”) e cuja volumetria seja inferior a 3 litros, art 30º-B, nº1, do DL nº 152-D/2017. Além disso, apenas deverão ser introduzidas no novo sistema as embalagens devidamente marcadas com o símbolo SDR art 30º-C, e 30º- U, nº1, ambos do DL nº 152-D/2017, após a data de entrada em vigor do SDR, que se encontra definida para o dia 10, de Abril, de 2026.
Assim, são consideradas para o mecanismo de SDR, as seguintes categorias de bebidas, nos termos do art 30-A, nº2, do DL nº 152-D/2017, sem prejuízo da exclusão a que se refere o parágrafo seguinte:
- Águas Minerais e de Nascente e outras águas embaladas.
- Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais.
- Concentrados de diluição.
- Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas.
- Bebidas Energéticas e isotónicas
- Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.
ESTÃO EXCLUÍDAS, nos termos do art 30º-B, nº3, do DL nº 152-D/2017, todas as bebidas que contenham mais de 25% de ingredientes de origem láctea, o que inclui todos os derivados do leite, com as componentes de lactose, gordura láctea e proteínas (caseína e soro), sais minerais e vitaminas. Será o exemplo de produtos como o queijo, iogurtes, natas, determinadas bebidas proteicas, entre outros, conforme a percentagem definida.
2- Quais os sujeitos económicos que têm a obrigatoriedade legal de se estabelecerem como pontos de recolha SDR?
Os estabelecimentos que terão de se constituir obrigatoriamente como pontos de recolha são todos os estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas abrangidas pelo SDR, conforme exposto supra, que reúna, alguma das seguintes características:
1- Tenham área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400m², independentemente se o ponto de recolha é manual (recolhido por pessoa) ou automático (depositado em máquina automática SDR). Estes estabelecimentos, têm obrigatoriamente de aceitar receber todas as embalagens incluídas no SDR, ou seja, mesmo aquelas que sejam vendidas por terceiros, art 30º-H, nº1, A), do DL nº 152-D/2017,
2- Tenham área de exposição e venda contínua superior a 50m² e inferior a 400m², a menos que comprovem, fundamentadamente, não ter condições (Local de armazenagem inferior a 2m² e desde que exista uma densidade mínima suficiente de pontos de recolha na envolvente do local em que se situam, avaliada em, pelo menos, 1 ponto de recolha num raio de 500m) para o efeito, art 30º-H, nº1, B) e 30-H, nº2 do DL nº 152-D/2017. Estes estabelecimentos, terão APENAS a obrigação de receber as embalagens de bebidas do seu estabelecimento, no caso em que optem por estabelecer um ponto de recolha manual. Caso optem por estabelecer um ponto de recolha automático, terão, de qualquer forma, de aceitar todas as embalagens categorizadas no ponto 1º desta circular, art 30º-H, nº3, do DL nº 152-D/2017.
Nota:
• A opção pelo caráter automático ou manual do ponto de recolha caberá sempre ao responsável por esse ponto de recolha, art 30º-H, nº5, do DL, nº152/2017. Para além disso, a constituição enquanto ponto de recolha determinará a responsabilidade do estabelecimento pela correta armazenagem das embalagens, até ao momento da recolha, art 30º-X, B), do DL nº 152-D/2017.
3- Isenção da obrigatoriedade dos sujeitos económicos se estabelecerem como ponto de recolha SDR.
1- Estão isentos da obrigatoriedade de estabelecimento como ponto de recolha do SDR, todos os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50m².
2- Todos os estabelecimentos que, independentemente da área de exposição e venda, tenham actividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10% do volume total de vendas. De todo o modo, tal não obsta a que voluntariamente possam constituir-se, art 30º-H, nº 4, do DL nº 152-D/2017.
No caso dos estabelecimentos abrangidos pela isenção, continuarão, naturalmente, a tratar os resíduos destas categorias de embalagens, como têm vindo a fazer até ao momento.
4- Qual o valor do depósito e como se processa o reembolso ao cliente?
No que à cobrança de depósito diz respeito, esse é cobrado ao consumidor final, no montante, por embalagem, de 0,10€ (10 cêntimos), como definido pelo Despacho nº 432/2026, de 15 de Janeiro. A título de exemplo, se um pack de garrafas de águas minerais contiver 10 garrafas, o valor deverá ser cobrado por cada garrafa individualmente considerada. Não acrescerá a este valor qualquer tributação, mas deverá o valor do depósito constar sempre da fatura emitida, arts 30º-E, nº1 e nº5 do DL nº 152-D/2017.
No caso de venda eletrónica ou à distância, o valor também será cobrado ao consumidor final, art 30º-E, nº6, do DL nº 152-D/2017.
No que diz respeito ao reembolso ao cliente, quando esse entregue de volta as embalagens, o reembolso deve ocorrer:
No caso de pontos de recolha manuais > Em numerário ou outras modalidades como troca por troca ou vale de compras no exato valor do depósito feito anteriormente, art 30º-F, nº1, do DL nº 152-D/2017.
No caso de pontos de recolha automáticos > Devem ser privilegiadas as formas de pagamento desmaterializadas, como donativos ou mediante emissão de vale comprovativo que posteriormente possa ser trocado em numerário. Além disso, também é admissível a emissão em vale de compras ou actividades e serviços que correspondam ao valor exato do depósito, art 30º-F, nº1, B), do DL nº 152-D/2017.
Notas:
• A opção do cliente pelo reembolso em numerário, nunca pode ser retirada ou condicionada por qualquer forma, art 30º-F, nº2, do DL nº 152-D/2017.
• Neste sistema os estabelecimentos funcionarão como intermediários. Quando, por exemplo, o comerciante compra ao fornecedor as embalagens, o próprio paga o depósito ao fornecedor. Por sua vez, quando o consumidor final devolve as embalagens, o comerciante terá de devolver o valor cobrado e, portanto, o estabelecimento será ressarcido após a recolha e contagem das embalagens, pelo valor em falta, no prazo máximo de 30 dias, art 30º-F, nº6, do DL nº 152-D/2017.
5- Particularidades da aplicação do SDR aos estabelecimentos do sector dos empreendimentos turísticos, alojamento local e estabelecimentos de restauração e bebidas (HORECA).
No que a este setor diz respeito, não terão de disponibilizar nos mesmos moldes que ocorre para o setor do comércio a retalho, a existência de ponto de recolha SDR automáticos. Ainda assim, os mesmos terão de assegurar a armazenagem preliminar das embalagens categorizadas para sistema SDR, de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento, até à recolha ou entrega (pelo estabelecimento) das mesmas, art 30º-I, nº1, do DL nº152-D/2017.
De todo o modo, importa distinguir, quanto à cobrança ao consumidor, dois aspectos:
1- Se o pagamento é efectuado após o consumo > Neste caso, o valor do depósito não deve ser cobrado ao consumidor final, a menos que os rótulos ou embalagens se encontrem danificados (o que impeça a sua futura contagem pelo centro de recolha), ou, no caso em que a embalagem fique na posse do consumidor, art 30º-I, nº1, do DL nº 152-D/2017.
2- Se o pagamento é efectuado previamente ao consumo > O valor do depósito deve ser cobrado ao consumidor final, o qual é apenas reembolsado caso volte a entregar a embalagem em condições adequadas à futura leitura do rótulo (Mais concretamente, as embalagens não podem ser amassadas ou espalmadas. Se assim não for, não será possível a sua contabilização nos centros de triagem), podendo ser solicitado comprovativo da compra para o efeito, art 30º-I, nº4, do DL nº 152-D/2017.
Notas:
• As empresas deste setor, serão também ressarcidas, no prazo máximo de 30 dias após a recolha, nos mesmos termos em que é processado para os estabelecimentos de comércio a retalho, art 30º-I, nº3, do DL nº 152-D/2017, no caso das embalagens que fiquem na posse do consumidor. Sugere-se que, no caso de Takeaway, em que a entrega seja feita pelo próprio estabelecimento a casa do cliente e, portanto, a embalagem ficará na posse deste último, deva ser imediatamente cobrado o valor do depósito, pois que o pagamento será efetuado previamente ao consumo, art 30º-I, nº4, do DL nº 152-D/2017. Estas empresas, funcionam como pontos de recolha manuais e só têm obrigação de recolher as embalagens consumidas no seu estabelecimento, sem prejuízo de, voluntariamente, poderem recolher outras.
• Será necessário a estes estabelecimentos, celebrarem acordo para a recolha com a SDR Portugal, no caso em que pretendam a recolha diretamente no estabelecimento. Caso contrário, terão de proceder os próprios à sua entrega num ponto de recolha, que estarão localizados maioritariamente nos estabelecimentos de comércio e retalho ou em “Quiosques Volta”.
6- Financiamento dos pontos de recolha pela SDR Portugal.
Nos estabelecimentos dotados de ponto de recolha manuais e/ou automáticos, a SDR Portugal paga aos seus responsáveis um valor por cada embalagem retornada, como forma de compensar o investimento necessário à aquisição dos equipamentos de recolha automática e a operação como um todo, art 30º-P, nº1, do DL nº 152-D/2017. Os valores têm por base as quantidades de embalagens recolhidas em cada ponto de recolha.
Os valores do financiamento poderão ser futuramente consultados no anexo ao Manual do Ponto de Recolha(Disponível no Website da SDR Portugal: https://sdrportugal.pt/pontos-de-recolha/), que é possível encontrar no site da SDR. Os pagamentos aos pontos de recolha são efectuados a partir do dia 16 de cada mês, tendo sempre como referência o mês anterior. De momento, ainda não são conhecidos os valores.
7- Necessidade de registo
Os estabelecimentos, que nos termos da exposição supra, forem obrigados a constituir ponto de recolha automático ou manual, devem registar-se para o efeito no portal da SDR e aos devidos pontos de recolha, enquanto empresa, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do respectivo ponto de recolha.
• No caso de empresas do setor do comércio e retalho, deverá ser celebrado contrato com a SDR Portugal, cuja minuta padrão se encontra disponível no Website da mesma (sdrportugal.pt/sws-media/2025/12/20260121-v2-Ponto-de-Recolha-1.pdf).
• No caso de empresas do setor HORECA, só é obrigatório o registo na plataforma, no caso em que as mesmas estejam interessadas em ter a recolha efectuada diretamente no seu estabelecimento. Neste caso, no portal, as empresas deverão dirigir-se à área dedicada ao estabelecimento HORECA. No final do procedimento e uma vez aprovado, fica formalizado o contrato deste estabelecimento com a SDR.
Notas:
• O Website da SDR Portugal, dispõe de um guia de apoio ao utilizador com vista ao auxílio no registo, onde descreve todos os passos necessários e o qual aconselhamos consultar(sdrportugal.pt/sws-media/2025/05/Guia-Registos-Portal-SDR-Portugal-V4.0_PT_20250819.pdf).
• Poderá ser útil a consulta da lista de fornecedores certificados de máquinas automáticas SDR, no Website(sdrportugal.pt/sws-media/2025/05/Lista-fornecedores-e-modelos-de-RVM-certificados-pela-SDR-Portugal-V.2_PT_20250714.pdf).
8- Período de transição para o setor do comércio e retalho e setor HORECA.
O sistema SDR, como já referido, começará a funcionar no dia 10, de Abril, de 2026. Contudo, existirá um período de transição com vista à adaptação das empresas para escoar o seu stock de embalagens pré-SDR. Esse período decorrerá entre o dia 10, de Abril, de 2026 até 8, de Agosto, de 2026.
Durante este período de transição, poderão coexistir embalagens do período pré-SDR, com embalagens pós-SDR, já devidamente rotuladas. Após o período de transição, será proibido vender quaisquer embalagens pré-SDR, sob pena de aplicação de coimas pelas autoridades competentes.
Deverão, neste período em que coexistirão diversas embalagens, os estabelecimentos ter em atenção para que não aceitem nem reembolsem embalagens pré-SDR, pois o respetivo depósito não foi cobrado no ato da venda.