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Covid-19
18/01/2021



Despacho n.º 714-C/2021- Proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência

Foi publicado o Despacho n.º 714-C/2021 de 15 de Janeiro, que proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a actividade suspensa devido à declaração do estado de emergência.

O referido Despacho estabelece que, a partir das 00:00 h do dia 18 de janeiro de 2021:

Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

b) Jogos e brinquedos;

c) Livros;

d) Desporto, campismo e viagens;

e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

O disposto supra não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados por qualquer uma das formas admitidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º1 do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, ou através de comércio eletrónico.

Os operadores económicos com estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores. Compete a cada estabelecimento adoptar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento disposto no presente despacho.

Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem cumprir as obrigações previstas

nos números anteriores.