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Covid-19
23/12/2021



Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021 - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

A evolução da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, tendo em conta, em especial, a elevada taxa de vacinação e o significativo cumprimento das medidas em vigor desde 1 de dezembro, levaram à melhoria dos indicadores de incidência e transmissibilidade e a uma situação de manutenção da capacidade de resposta do SNS, medida em diferentes indicadores como a testagem, os internamentos em enfermaria ou em Unidades de Cuidados Intensivos.

No entanto, a incerteza trazida pela identificação da Ómicron, variante de preocupação, nomeadamente considerando o período festivo que se avizinha, exige a adoção de medidas urgentes de resposta aos efeitos por si causados, nomeadamente no que diz respeito ao alargamento do período de contenção e ao aumento das situações em que é exigido teste diagnóstico.

 

Nesse sentido, nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, aplicar-se-á uma limitação de concentrações superiores a 10 pessoas no espaço público e vias públicas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

É antecipado para dia 25 de dezembro de 2021 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança.

Com a antecipação do período de contenção, o teletrabalho passa a ser obrigatório a partir do dia 25 de dezembro de 2021, mantendo-se até ao dia 9 de janeiro de 2022.

Ademais, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

Por outro lado, no período entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos turísticos e alojamento local e recintos desportivos só é permitido mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.

Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 o acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação. Tal exigência é também aplicável para o acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.

Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, bem como a festas de passagem de ano, também só pode ser feito mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.

Por fim, estabelece-se uma proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022.

 

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 - Alterar os n.os 2, 3 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, a limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

e) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas.

3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução e determinar o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho, mediante:

a) O encerramento dos estabelecimentos previsto no artigo 26.º do regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;

b) No período a que se refere a alínea d) do número anterior, o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

11 - [...]:

a) [...];

b) Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os concelhos do território nacional continental, bem como a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto.»

2 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, o capítulo v e os artigos 24.º a 28.º, com a seguinte redação:

 

«CAPÍTULO V

Disposições especiais aplicáveis no período do Natal, do Ano Novo e até 9 de janeiro de 2022

Artigo 24.º

Afetação de espaços acessíveis ao público entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022

Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

 

Artigo 25.º

Acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in:

a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

2 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 2 de janeiro de 2022 o acesso aos estabelecimentos referidos no número anterior pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

3 - A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos dos números anteriores é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

4 - Sem prejuízo do número seguinte, aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto no artigo 10.º ou no n.º 1 do artigo 28.º, conforme os casos.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o disposto no número anterior não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido o disposto no n.º 1.

6 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto no artigo 9.º

 

Artigo 26.º

Bares e outros estabelecimentos de bebidas entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022

1 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.

2 - No período a que se refere o número anterior, o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o previsto no artigo 12.º

 

Artigo 27.º

Eventos entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022

1 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

2 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 2 de janeiro de 2022 o acesso aos eventos referidos no número anterior pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

3 - A DGS define as características dos eventos em que é dispensada a apresentação de certificados ou testes nos termos dos números anteriores, bem como o número de participantes até ao qual tal dispensa também ocorre.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a celebrações religiosas.

5 - Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, é do participante no evento.

6 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto no artigo 13.º em tudo aquilo que seja incompatível.

 

Artigo 28.º

Medidas especiais aplicáveis no período do Natal e do Ano Novo

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

2 - A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

3 - Em derrogação do disposto no artigo 25.º, nos dias 30 e 31 de dezembro de 2021 e no dia 1 de janeiro de 2022, o disposto no n.º 1 é aplicável ao acesso de hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local a celebrações realizadas nestes locais quando os mesmos tenham apresentado comprovativo de realização de teste com resultado negativo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º há mais de 72 ou 48 horas, consoante o tipo de teste.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, o disposto no n.º 1 é aplicável ao acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.

5 - Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022 é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

6 - O disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto nos artigos anteriores.»

3 - Revogar o n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2021.

 

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

Decreto-Lei n.º 119-A/2021 -Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 

A situação epidemiológica atual de Portugal, na sequência da pandemia da doença COVID-19, bem como os indicadores de avaliação da sua evolução, continuam a justificar a adoção de medidas que permitam dar-lhe resposta de forma eficaz e pronta. Deste modo, pelo presente decreto-lei é adotado um conjunto de medidas excecionais e transitórias no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

Em primeiro lugar, é prorrogada até 31 de março de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade tenha expirado a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

É ainda prorrogada, até 31 de dezembro de 2022, a dispensa do licenciamento prévio pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para os veículos utilizados no transporte de doentes, podendo estes circular apenas com o certificado de vistoria de veículo emitido pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., permitindo-se, assim, agilizar a entrada em circulação destes veículos, tão necessários na resposta à crise pandémica.

Em terceiro lugar, em face da existência de constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e no sentido de agilizar procedimentos respeitantes aos programas e medidas de apoio ao cinema e ao audiovisual, preveem-se medidas excecionais, de carácter transitório, para flexibilizar a relação entre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., e os exibidores ou os distribuidores cinematográficos.

No âmbito do regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, importa proceder à pontual revisão das regras de acesso e exercício da atividade no que toca às tecnologias e processos produtivos admissíveis e à mudança entre as diferentes modalidades do regime remuneratório para mitigar a subida de preços dos combustíveis fósseis, nomeadamente o gás natural, no período de recuperação pós-pandemia.

É ainda prorrogada, até ao dia 30 de junho de 2022, a autorização da prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva no âmbito do apoio aos inquéritos epidemiológicos.

Por outro lado, atendendo à prorrogação do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, que considera compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo a prestação de garantias públicas a financiamentos, é prorrogada a vigência dos capítulos iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Em sétimo lugar, considerando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, que habilita a prorrogação dos efeitos da isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, nos termos e prazos estabelecidos pela Comissão Europeia para efeitos de aplicação da franquia aduaneira e isenção de IVA na importação de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19, e atendendo ao facto de estar iminente um novo alargamento do período de aplicação da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, até 30 de junho de 2022, importa proceder a novo alargamento equivalente do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, sem alteração dos seus termos de aplicação.

Em oitavo lugar, o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, aprovou diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a possibilitar e a incentivar a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito, nomeadamente, dos processos e procedimentos de registo e dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. Estando demonstradas as vantagens que resultaram para os cidadãos e para as empresas, bem como para o próprio funcionamento dos serviços, é prorrogada a vigência de algumas das suas medidas que, no atual contexto pandémico, continuam a ter plena justificação, ao reduzir a necessidade de deslocações e a presença física dos interessados nas instalações dos serviços ou organismos.

É ainda adiada a exigência de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, introduziu, designadamente, a necessidade de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos. Em face dos impactos resultantes da situação pandémica que se verifica, esta exigência constitui uma novidade que implica uma adaptação difícil num período já crítico, pelo que o seu adiamento é prorrogado.

Em décimo lugar, garante-se, no período compreendido entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022, o apoio extraordinário às famílias que acompanhem os filhos durante esta semana.

São ainda estabelecidas medidas de caráter financeiro necessárias para reforço do apoio ao setor social, nomeadamente, a prorrogação da vigência da linha de financiamento ao setor social, até 30 de junho de 2022. Esta linha de financiamento destina-se a fazer face a dificuldades de tesouraria decorrentes da pandemia da doença COVID-19 em instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, mediante concessão de empréstimos.

É também alargado para 31 de dezembro de 2022 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determinando-se que se mantêm em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência termine em 2021, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.

Por outro lado, importa também manter o reforço da capacidade de rastreio de contactos, através da realização dos necessários inquéritos epidemiológicos imediatamente após a deteção de um caso positivo, e o seguimento de pessoas em vigilância ativa, o que se concretiza pela aprovação de um regime excecional de contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos.

Ainda no contexto da pandemia, verificam-se também constrangimentos à implementação da residência farmacêutica, conforme prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, pelo que, no sentido de continuar a garantir as condições necessárias à integração de profissionais das carreiras farmacêuticas nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, se repristina a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, até à efetiva implementação da residência farmacêutica ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.

Por fim, tendo em conta que os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança se encontram a funcionar com regras que alteram o seu normal funcionamento - as quais, em alguns casos, podem determinar que a manutenção em funcionamento se revele mais onerosa para os respetivos proprietários do que o encerramento - considera-se adequado permitir que aqueles estabelecimentos adotem uma decisão voluntária de encerramento, com efeitos equivalentes ao encerramento por via legal ou administrativa, pelo que é aprovado um regime transitório para esse efeito.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposição geral

 

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À trigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;

b) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

g) À prorrogação da vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020;

h) À prorrogação da vigência de artigos do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

i) Ao adiamento da exigência de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

j) À definição de um regime de encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento.

 

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 16.º, 35.º-F e 35.º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022.

9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Artigo 35.º-F

[...]

Até ao dia 30 de junho de 2022, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado no decreto-lei que estabelece os efetivos das Forças Armadas, no âmbito do apoio aos inquéritos epidemiológicos tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.

 

Artigo 35.º-O

[...]

Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022.»

 

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os capítulos iii, iv e v vigoram até 30 de junho de 2022.»

 

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 3.º

 

[...]

1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:

a)...

b)...

c)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

 

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 30 de junho de 2022.

3 - ...»

 

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

 

O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

[...]

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2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.

 

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Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 18.º-B, 35.º-X e 35.º-Y, com a seguinte redação:

 

«Artigo 18.º-B

Prorrogação do prazo das obrigações de investimento dos distribuidores

É prorrogado o prazo de investimento do ano de 2020, respeitante à obrigação de investimento dos distribuidores prevista no artigo 15.º da Lei do Cinema, aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, até 31 de dezembro de 2021.

 

Artigo 35.º-X

Suspensão das obrigações de investimento dos exibidores

É suspensa a aplicação da obrigação de investimento dos exibidores dos anos de 2020 e 2021, referente ao reinvestimento da receita do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema do ano anterior, prevista no artigo 17.º da Lei do Cinema aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e regulamentada pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no período compreendido entre 12 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, retomando-se a sua aplicação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 35.º-Y

Regime excecional aplicável à atividade de cogeração

O regime jurídico e remuneratório aplicável à atividade de produção em cogeração estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é derrogado nos seguintes termos:

a) O acesso à modalidade especial do regime remuneratório prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, pode ser atribuído a instalações de cogeração existentes cuja potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW e que tenham sido objeto de renovação substancial sem alteração da potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), mantendo-se, nestes casos, o título de controlo prévio existente;

b) O fornecimento de energia elétrica nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que não utilize a RESP para veiculação de energia elétrica está isento do pagamento das tarifas de acesso às redes;

c) O disposto no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é aplicável aos casos em que a unidade de utilização associada não seja detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;

d) Para efeito da aplicação do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, a unidade de utilização associada não tem de ser detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;

e) O cogerador tem o direito de:

i) Instalar novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária renovável na instalação de cogeração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;

ii) Produzir energia elétrica adicional mediante a utilização de excedentes de vapor;

iii) Armazenar a energia elétrica produzida em cogeração, para a sua injeção na RESP em momento posterior ao da utilização do calor;

f) A energia elétrica produzida nos termos da alínea anterior:

i) É remunerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, quando aplicável;

ii) É contabilizada através de sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada unidade de produção ou de armazenamento, não podendo exceder a capacidade de injeção na RESP atribuída;

g) O período de permanência do cogerador na modalidade geral do regime remuneratório, após o qual regressa à modalidade especial de origem nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de um ano.»

 

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro

 

É aditado ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

 

«Artigo 13.º-A

Reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos

O regime excecional de contratação previsto no artigo anterior é também aplicável nos casos em que os serviços e estabelecimentos de saúde tenham necessidade de proceder à contratação de técnicos superiores para reforço das equipas que realizam os inquéritos epidemiológicos, tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal.»

 

CAPÍTULO III

Disposições complementares e finais

 

SECÇÃO I

Outras disposições

 

Artigo 9.º

Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril

A vigência dos artigos 2.º, 4.º, 8.º a 11.º e 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022.

 

Artigo 10.º

Prorrogação da vigência da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

1 - A vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, é considerado o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022.

 

Artigo 11.º

Recolha complementar de resíduos

A autorização prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, apenas é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.

 

Artigo 12.º

Farmacêutico especialista

É repristinada a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, até à efetiva implementação da residência farmacêutica prevista no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro.

 

SECÇÃO II

Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança

 

Artigo 13.º

Decisão de encerramento voluntário

Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento podem adotar, voluntariamente, a decisão de encerramento do respetivo estabelecimento.

 

Artigo 14.º

Comunicação do encerramento

1 - Os estabelecimentos que adotem a decisão de encerramento nos termos do artigo anterior devem comunicar a sua decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com informação sobre a data de início e fim do encerramento, até ao dia 31 de dezembro de 2021 e, nos meses subsequentes, até ao dia 20 de cada mês, com efeitos até ao fim do mês respetivo, atestada por declaração de contabilista certificado, sob compromisso de honra.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada, mensalmente, tendo como limite máximo o dia 20 de março de 2022.

 

Artigo 15.º

Efeitos do encerramento voluntário

O encerramento voluntário, adotado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º e 14.º, equivale a encerramento por via legal ou administrativa para efeitos de acesso a apoios no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

Artigo 16.º

Retoma da atividade

Os estabelecimentos que, tendo adotado a decisão de encerramento, pretendam antecipar a retoma da sua atividade, devem comunicar a sua decisão à DGAE.

 

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Os serviços de segurança social, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente secção, sempre que haja lugar a pagamento de apoios.

2 - Para efeitos do número anterior, a DGAE comunica aos serviços da segurança social a informação referida no n.º 1 do artigo 14.º até ao dia 5 de janeiro de 2022, no caso do mês de dezembro 2021, e até ao dia 30 de cada mês, nos meses subsequentes.

 

SECÇÃO III

 

Disposições finais

 

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 2.º, na parte relativa à alteração ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a 1 janeiro de 2022.

2 - O disposto no artigo 7.º, na parte relativa ao aditamento dos artigos 18.º-B e 35.º-X ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a 12 de março de 2020.

3 - O disposto nos artigos 13.º a 15.º produz efeitos a 1 de dezembro de 2021.

 

Artigo 19.º

Entrada em vigor

 

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

 

 

Promulgado em 20 de dezembro de 2021.